TJBA - 8003045-46.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003045-46.2022.8.05.0079 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Eunapolis Requerente: Danyllo Franklin Queiroz Batista Advogado: Daiane Aparecida Alves Dos Santos (OAB:BA27865) Requerido: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003045-46.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: DANYLLO FRANKLIN QUEIROZ BATISTA Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA27865) REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenização ajuizada por DANYLLO FRANKLIN QUEIROZ BATISTA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que possui conta digital em aplicativo da ré e realizou três vendas no total de R$ 930,00 (…) e uma semana após a última venda acessou o aplicativo para solicitar a transferência do valor para conta bancária convencional, e foi surpreendido pela alteração na tela inicial que constava em nome de terceiros.
Sustenta que ao entrar em contato com a ré, a conta foi bloqueada por suposta existência de fraude, sendo solicitado um prazo de até 10 dias úteis para solução, o que não ocorreu, sob argumento de que era necessário entrar em contato com a pessoa de Marcela, a qual constava como titular da conta.
Afirma que buscou a Sra.
Marcela, que ao tomar conhecimento, ligou para a ré no intuito de ajudar o autor e solucionar o problema, porém não obteve êxito, permanecendo a conta do autor bloqueada sem possibilidade de movimentação.
Com essas considerações, requer seja concedida antecipação de tutela para determinar o imediato desbloqueio da conta digital e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida liminar para que a conta digital do autor seja desbloqueada e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 209755541).
A parte ré, citada, não contestou a ação.
Decretada a revelia da ré (ID 386283581), foi intimada a parte autora para especificar outras provas a serem produzidas.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Pois bem.
A parte ré, citada, deixou de contestar a ação, sendo decretada sua revelia.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346).
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Nesse sentido: "[...] ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido [...]" (Aglnt no AREsp 849.312/CE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 6-2-2018).
No caso dos autos, a parte autora trouxe nos autos farta documentação que corroboram com suas alegações.
Pois bem.
Ao início é necessário mencionar que a relação jurídica existente entre as partes se enquadra na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a comprovação da vulnerabilidade do requerente em relação à requerida.
Dessa forma, entende-se que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, a mesma responderá independente de culpa, tendo em vista a assunção do risco relacionado ao empreendimento.
Além disso, observa-se que a atitude da requerida ultrapassou os limites da segurança, atingindo a vida pessoal do autor, que em virtude dos bloqueios teve suas finanças comprometidas.
Destarte a requerida agiu de forma negligente ao efetuar os bloqueios indiscriminados e mantê-los mesmo após os contatos realizados pelo autor, dificultando a reversão do impedimento.
Ora, a empresa ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, agindo sem entrar em contato com o requerente e frustrando os planos do mesmo.
Sendo assim, havendo a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, nexo causal e o dano, entendo pela procedência do pleito autoral.
A falha da prestação do serviço se caracteriza com o bloqueio indiscriminado dos valores totais da conta do requerente, sem realizar qualquer contato com o mesmo e devido ao lapso temporal que a empresa ré manteve o impedimento.
O nexo causal definido pela consequência que a atitude da requerida trouxe para ao íntimo do autor e o dano se configurou com o desconforto emocional assumido pelo requerente, tendo em vista que o bloqueio atingiu o adimplemento e movimentação de suas finanças.
De tal modo, deverá a ré promover o desbloqueio da conta digital do autor, devolvendo-lhe o valor indevidamente bloqueado.
Quanto ao pedido de indenização, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme art. 927 do Código Civil.
Assim, a requerida foi a autora do fato danoso, devendo reparar a requerente pelo dano moral sofrido.
Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela Requerente.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a desbloquear a conta digital do autor, liberando o valor de R$ 930,00 (…) para transferência, bem como para indenizar o autor, por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (…), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidentes a partir da publicação desta sentença.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito * -
03/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 15:20
Juntada de informação
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06/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 16:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:57
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 19:27
Decorrido prazo de DANYLLO FRANKLIN QUEIROZ BATISTA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
23/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:28
Decretada a revelia
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03/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:11
Expedição de citação.
-
30/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:42
Expedição de citação.
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26/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:14
Expedição de Carta.
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15/07/2022 14:00
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:29
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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23/06/2022 06:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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