TJBA - 8086305-95.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO ALBERTO CORREIA ARGOLO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8086305-95.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Italo Alberto Correia Argolo Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297-A) Apelante: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086305-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELADO: ITALO ALBERTO CORREIA ARGOLO Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO ESSENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Ítalo Alberto Correia Argolo contra Via Varejo S/A (Casas Bahia), visando à restituição do valor pago por freezer com vício de fabricação, bem como à condenação da Ré em danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos autorais, com condenação da Demandada ao pagamento de R$ 1.708,90 (um mil, setecentos e oito reais e noventa centavos), referente ao valor do produto, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da ré, considerando sua alegação de ser mera revendedora; (ii) avaliar a pertinência da condenação por danos morais e a proporcionalidade do valor arbitrado; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da Acionada é confirmada com base no art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, comerciante e fabricante por vícios do produto. 4.
A condenação por danos morais encontra amparo no aborrecimento excessivo e na quebra de expectativa do Consumidor, que adquiriu um produto essencial com vício de fabricação, não solucionado pela Suplicada no prazo legal.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 17% do valor da condenação, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é solidária com o comerciante e o fabricante, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o impacto na esfera psicológica do consumidor. 3. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, em face do trabalho adicional do Advogado. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18 e 14; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*33-83, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2012; TJ-MS, AC nº 08140517220208120001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2022. _________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8086305-95.2021.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante a VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), sendo Apelado ÍTALO ALBERTO CORREIA ARGOLO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, . -
04/10/2024 01:51
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1380-00 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1380-00 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/08/2024 12:20
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:40
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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20/05/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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