TJBA - 0000155-29.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000155-29.2014.8.05.0153 Interdito Proibitório Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Servino Jose De Almeida Advogado: Jailton Simoes De Oliveira Neto (OAB:BA52651) Advogado: William Alves Fernandes Pessoa (OAB:BA28700) Reu: Sebastiao Jose Ramos Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Reu: Adelice Maria De Souza Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000155-29.2014.8.05.0153 DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
24/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 23:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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02/05/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
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27/02/2019 10:38
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DE SOUZA em 08/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 10:38
Decorrido prazo de SERVINO JOSE DE ALMEIDA em 08/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 10:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE RAMOS em 08/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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06/08/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2017 13:39
PETIÇÃO
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02/06/2017 13:54
RECEBIMENTO
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02/06/2017 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/06/2017 13:01
PETIÇÃO
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17/05/2017 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2017 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/04/2017 17:06
MANDADO
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20/04/2017 17:05
MANDADO
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20/04/2017 17:05
MANDADO
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20/04/2017 16:38
MANDADO
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30/03/2015 17:00
CONCLUSÃO
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30/03/2015 16:56
PETIÇÃO
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16/03/2015 15:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/02/2015 17:23
RECEBIMENTO
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10/02/2015 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/04/2014 17:46
PETIÇÃO
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25/02/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 10:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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