TJBA - 0575443-57.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:47
Baixa Definitiva
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17/05/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464106310
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23/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0575443-57.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izaelton Miranda Bastos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Vitor Dos Santos Morais Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0575443-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IZAELTON MIRANDA BASTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$11.812,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura em clavícula esquerda, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentou o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestação, ID 252953956, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial ao fundamento de que o documento de identificação da parte requerente estaria ilegível; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 452669280.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia e aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento de identificação legível.
A identificação e qualificação da parte é ônus do causídico que a represente e deve constar da petição inicial.
A coincidência entre as informações prestadas e a realidade do constituinte é presumível nos termos do art. 105 do CPC que prevê a possibilidade de o causídico litigar mediante apresentação de "procuração assinada pela parte", dispensada qualquer forma de checagem da identidade do subscritor.
Desta forma, excluídas as situações em que haja dúvida razoável da identidade do iltigante, não é essencial a juntada do seu documento de identificação.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS DO ART. 282 DO CPC - PRESENÇA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. - Uma vez que a parte autora declinou, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma inteligível, de sorte a possibilitar à ré a completa compreensão da lide e sua extensão, a fim de que se defenda de maneira ampla, não há se falar em inépcia da peça de ingresso - A exigência de juntada de documentos de identidade e comprovante de residência é exacerbadamente rigorosa, compreendendo formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, sendo motivo insuficiente para o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10707140206624001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 26/11/2015, Data de Publicação: 10/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
IDENTIDADE.
ENDEREÇO.
O comprovante de identidade e de endereço das partes não são documentos que o art. 283 do CPC presuma indispensáveis à propositura da ação.
A identificação deve ser feita nos atos de intimação, citação ou tomada de depoimentos e o endereço que deve ser mantido atualizado sempre que houver modificação temporária ou definitiva, como dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC, é indicado mediante declaração própria ou do patrono, sob as penas previstas na Lei nº 7.115/83.
Os indícios de fraude autorizam ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, mas não se justifica exigir juntada de documento de identidade quando não há pedido de preferência por idade e nem a comprovação de endereço sem fundada dúvida ou impugnação pela parte adversa.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Braço Esquerdo - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$1.687,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$675,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IZAELTON MIRANDA BASTOS em 27/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Documento
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Documento
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09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Documento
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11/02/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Petição
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07/12/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Expedição de documento
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05/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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22/04/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Petição
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08/02/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Petição
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 00:00
Liminar
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2019 00:00
Expedição de documento
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06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2016 00:00
Publicação
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02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2015 00:00
Incompetência
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04/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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