TJBA - 0158276-44.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 01:40
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:32
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0158276-44.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Dione Luiz De Souza Lemos Advogado: Charles Cajazeira Maia De Barros (OAB:BA19286) Advogado: Marcelo Braga Andrade (OAB:BA24102) Advogado: Mariza Silva De Almeida (OAB:BA7385) Executado: Vera Lucia Vinagre Lemos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0158276-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA EXECUTADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS, VERA LUCIA VINAGRE LEMOS Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes.
Tal impacto não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir nesta situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, suscito conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), determinando a expedição do competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
04/10/2024 10:23
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:20
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:56
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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07/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 13:51
Declarada incompetência
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15/05/2024 08:31
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 08:29
Desentranhado o documento
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15/05/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:40
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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17/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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20/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 05:06
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 08:18
Publicado Intimação automática de migração em 29/09/2020.
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29/12/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
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02/05/2020 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
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27/08/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Documento
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21/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/12/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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21/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Publicação
-
01/08/2013 00:00
Mero expediente
-
31/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
24/07/2012 00:00
Publicação
-
13/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
19/03/2012 00:00
Recebimento
-
18/08/2011 09:34
Ato ordinatório
-
30/03/2011 17:04
Ato ordinatório
-
04/02/2011 16:37
Petição
-
22/11/2010 18:07
Protocolo de Petição
-
22/11/2010 18:04
Recebimento
-
26/10/2010 16:57
Entrega em carga/vista
-
14/10/2010 16:43
Recebimento
-
29/09/2010 16:37
Entrega em carga/vista
-
28/07/2010 16:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/07/2010 13:26
Conclusão
-
26/07/2010 13:24
Petição
-
26/07/2010 09:51
Protocolo de Petição
-
22/07/2010 13:53
Ato ordinatório
-
17/06/2010 08:35
Protocolo de Petição
-
21/01/2010 14:26
Petição
-
21/01/2010 14:26
Protocolo de Petição
-
20/01/2010 13:29
Expedição de documento
-
14/01/2010 10:27
Expedição de documento
-
18/11/2009 16:35
Conclusão
-
13/11/2009 14:54
Petição
-
04/11/2009 13:58
Protocolo de Petição
-
28/10/2009 17:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/10/2009 15:23
Conclusão
-
22/10/2009 15:22
Petição
-
22/10/2009 14:58
Recebimento
-
19/10/2009 17:31
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 17:54
Entrega em carga/vista
-
08/10/2009 15:46
Expedição de documento
-
25/09/2009 12:49
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2009 14:06
Conclusão
-
27/08/2009 14:05
Petição
-
21/08/2009 16:27
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 16:54
Petição
-
03/08/2009 13:45
Protocolo de Petição
-
29/06/2009 12:56
Conclusão
-
25/06/2009 14:23
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 14:20
Recebimento
-
15/06/2009 15:31
Protocolo de Petição
-
10/06/2009 11:16
Entrega em carga/vista
-
09/06/2009 13:45
Expedição de documento
-
05/06/2009 17:20
Expedição de documento
-
15/05/2009 15:42
Conclusão
-
07/05/2009 15:24
Protocolo de Petição
-
07/05/2009 15:22
Recebimento
-
30/04/2009 15:24
Protocolo de Petição
-
22/04/2009 15:36
Entrega em carga/vista
-
19/02/2009 14:00
Recurso
-
09/02/2009 16:49
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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