TJBA - 0500057-45.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500057-45.2019.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Friciana Maria De Jesus Santos Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500057-45.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: FRICIANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): WELBER SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como WELBER SILVA SANTOS (OAB:BA69116) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE.
As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil.
Laudo Pericial id. 438076546.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, contudo, decorreu o prazo sem impugnação ao Laudo.
Eis o relatório, decido.
A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 438076546 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids.438076546, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes.
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: “ Concluímos, após análise dos autos e análise dos cálculos de ambas as partes que a reclamante, FRICIANA MARIA DE JESUS SANTOS, tem direito a receber o valor de R$ 3.361,38 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). ” Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Feito isento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 05 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
12/12/2024 12:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/12/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:00
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 19:12
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 14:08
Homologado o pedido
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de WELBER SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 18:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/04/2024 18:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:11
Juntada de informação
-
06/03/2024 23:51
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:12
Juntada de acesso aos autos
-
04/03/2024 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:28
Nomeado perito
-
30/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
24/10/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:12
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
28/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 22:38
Decorrido prazo de MAX VENICIO DA SILVA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 20:43
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
08/01/2023 20:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
30/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/07/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:00
Publicação
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
10/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/01/2022 00:00
Petição
-
13/12/2021 00:00
Publicação
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Procedência
-
26/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Audiência
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Documento
-
10/03/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0536652-14.2018.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisco Oliveira Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2018 12:43
Processo nº 0565784-58.2014.8.05.0001
Jose Carlos Serne
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Bruna Sampaio Jardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2014 12:26
Processo nº 8000572-63.2023.8.05.0205
Dt Presidente J Nio Quadros
Mamede Alves de Faria
Advogado: Rikelle Ferreira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 14:48
Processo nº 0500057-45.2019.8.05.0271
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Mario Cesar Pacheco Pereira
Advogado: Max Venicio da Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 15:11
Processo nº 0000148-34.2008.8.05.0125
Julia Santos Sacramento
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jefferson Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2018 18:36