TJBA - 8000073-72.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:25
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000073-72.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Walter Luiz De Araujo Pastor Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000073-72.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: WALTER LUIZ DE ARAUJO PASTOR Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por WALTER LUIZ DE ARAÚJO PASTOR em face de MUNICÍPIO DE UBAITABA.
Em síntese, a parte autora informou que em 21.12.1988 adquiriu junto à requerida um lote de terra localizado na Rua Rafael de Oliveira, lote n°. 02, medindo oito metros de frente por vinte metros de frente a fundo numa área total de 160 m2, registrado no cartório imobiliário desta comarca sob a matrícula n°. 2.576, livro n°. 24, fi. 185/86 Ocorre que o inciso I do art. 10 do Decreto Municipal n°. 1.033/1989 de 21 .03.1989, determinou a proibição de qualquer tipo de edificação particular nas áreas periféricas ao Centro Administrativo Municipal compreendendo as ruas Vasco Neto, Rafael de Oliveira.
Assim, o autor não conseguiu autorização para construir no terreno, razão pela qual pleiteou indenização por dano material na quantia de R$ 100.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação.
Suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Em sede de réplica, a parte autora aduziu que o marco inicial do prazo prescricional não pode ser a data do decreto em razão da sua ineficácia parcial.
BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.
A ação de desapropriação indireta é ação real e o proprietário só perde o direito de reivindicar o seu imóvel com a perda da propriedade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Assiste razão à prejudicial de mérito suscitada pelo embargante.
Em verdade, o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos, conforme entendimento pacificado do STJ: Súmula nº 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Outrossim, o termo inicial do ato se deu com a publicação do Decreto nº 1033/89 que tornou “proibida qualquer tipo de edificação particular nas áreas” listada, abarcando assim o imóvel do autor, considerando que não houve apossamento administrativo por parte do réu.
Este prazo pode ser interrompido, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Este Regional, em casos como o da presente ação, tem entendido que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações de desapropriação é a data em que houve o esbulho feito pelo Poder Público, ou, dito de outra forma, a data em que ocorreu o apossamento administrativo do imóvel/área indiretamente desapropriado. 2.
Desse modo, não ocorreu prescrição no caso dos autos. 3.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50142412820134047003 PR 5014241-28.2013.4.04.7003, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA) No caso dos autos a ação foi proposta no ano de 2018, 29 (vinte e nove) anos após a publicação do decreto que tornou não edificáveis áreas do município.
Destaca-se que o referido ato era de conhecimento do autor ao aduzir, em sede de réplica, que “o requerido omitiu-se (sic) quanto as demais construções realizadas sobre as áreas indicadas no referido decreto, as quais foram devidamente comprovadas na exordial”.
Assim, imperioso o reconhecimento do instituto da prescrição.
DISPOSITIVO.
Em face da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
UBAITABA/BA, 1 de outubro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000073-72.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Walter Luiz De Araujo Pastor Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Intimação:
Vistos..., No prazo de cinco dias, digam as partes se ainda possuem provas a produzir, devendo especificá-las a em caso de resposta positiva.
P.I.
Ubaitaba, 09 de Julho de 2019.
Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito -
02/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 13:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2019 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 26/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 02:08
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA MAGALHAES em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 02:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA em 18/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 16:40
Expedição de intimação.
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09/07/2019 16:40
Expedição de intimação.
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09/07/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2018 10:45
Conclusos para decisão
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25/10/2018 18:50
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 11:21
Expedição de intimação.
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03/10/2018 11:19
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2018 08:28
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2018 08:24
Audiência conciliação realizada para 19/04/2018 10:10.
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22/03/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2018 11:52
Expedição de intimação.
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19/03/2018 11:52
Expedição de citação.
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19/03/2018 11:47
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 10:10.
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19/03/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2018 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2018 12:04
Conclusos para despacho
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02/02/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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