TJBA - 8000575-81.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:33
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:33
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:54
Expedição de despacho.
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24/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/10/2024 10:33
Juntada de petição
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19/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000575-81.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nascimenta Nunes Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-81.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: NASCIMENTA NUNES DA SILVA Advogado(s):JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000575-81.2019.8.05.0197, em que figuram como Agravante NASCIMENTA NUNES DA SILVA e como Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-81.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) RECORRIDO: NASCIMENTA NUNES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-81.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: NASCIMENTA NUNES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Agravante não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Para que seja afastada a obrigatoriedade contratual deve ser analisado: (I) causas de nulidade do negócio jurídico (art. 166 e ss.
Do Código civil); (II) existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento (art. 171 e ss. do Código Civil): Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado. (ID 49123471).
Assim, no presente caso não se exige a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Destarte, para que ocorra a anulabilidade do negócio jurídico há de ser demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vícios do consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de atingir a manifestação livre de vontade do consumidor. (Art. 171 CC) Nesse sentido entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ocorre que, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu ônus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Destarte, a parte Autora, ora Agravante não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
14/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2023 16:55
Decorrido prazo de NASCIMENTA NUNES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:27
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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06/05/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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15/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:24
Juntada de conclusão
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14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 08:42
Expedição de intimação.
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25/01/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 19:01
Expedição de citação.
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19/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:44
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 17:52
Juntada de conclusão
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07/11/2021 13:40
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/11/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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04/11/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 19:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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23/10/2021 18:53
Expedição de citação.
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23/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 18:49
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/11/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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23/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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