TJBA - 8000074-63.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:13
Juntada de Ofício
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Processo Desarquivado
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17/06/2024 13:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO - ME em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 12:55
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000074-63.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Município De Ibititá Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Uilson Duraes Dourado - Me Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000074-63.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA e outros Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858) EXECUTADO: UILSON DURAES DOURADO - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:29
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:29
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:20
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO - ME em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 05:36
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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18/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:49
Expedição de decisão.
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13/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 11:28
Expedição de despacho.
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25/01/2022 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/06/2021 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:32
Expedição de despacho.
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28/01/2021 14:10
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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28/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:51
Conclusos para decisão
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25/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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