TJBA - 8148972-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de DULCINEA DA SILVA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de DULCINEA DA SILVA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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16/01/2024 20:18
Baixa Definitiva
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16/01/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 20:17
Expedição de sentença.
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16/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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28/12/2023 22:46
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8148972-83.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dulcinea Da Silva Cardoso Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8148972-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: DULCINEA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a Autora alega, resumidamente, possui quadro de hematêmese e melena.
Diante do grave quadro clínico, a Autora necessitou de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CLÍNICA MÉDICA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontrava não dispunha de estrutura necessária para o seu tratamento.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realizasse as providencias necessárias a transferência e internamento da Autora em unidade hospitalar.
Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida.
Concedida a tutela de urgência.
Procedida a citação e intimação.
Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada.
Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Réu.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir é requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
No caso em tratativa, percebe-se que a Autora buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados.
Portanto, presente o interesse de agir da Autora.
A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa. […] O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1] .
Por seu turno, no que diz respeito a preliminar de perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar, também não deve ser acolhida a pretensão do Réu.
Como é sabido, a perda do objeto evidencia a ausência de interesse processual em razão da impossibilidade de alcance do resultado útil do processo, especialmente, quando demonstrada a desnecessidade de provocação da tutela jurisdicional.
No entanto, no caso em tratativa, a Autora se viu compelido a provocar a atuação jurisdicional para buscar a satisfação da sua pretensão, que só foi resguardada após a concessão da tutela de urgência.
Logo, o cumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela não implica na perda do objeto processual.
Ora, é cediço que a decisão de antecipação da tutela é de caráter provisório, tendo em vista ser precária em razão da possibilidade de modificação ao longo do trâmite processual, bem como por ser proveniente de cognição sumária, ou seja, resultante de uma verificação perfunctória do objeto litigioso.
Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese, eventual cumprimento dos seus termos.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva.
Precedentes. 2.
Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência.
Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde.
Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº *00.***.*27-41, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). […] (Acórdão n.813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86) (grifou-se) Nesta senda, convém citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição.
E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique”[2] .
Ultrapassada a análise de tais preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora em obter TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CLÍNICA MÉDICA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, COM URGÊNCIA, pelo Estado da Bahia, diante do seu quadro de saúde.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Então, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[3] .
Destarte, certamente, a omissão do acionado diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, sob pena de ofensa ao seu direito à saúde, tendo em vista o diagnóstico.
Ora, é o profissional médico que acompanha a Autora quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Assim, conforme o relatório constante nos autos, constata-se que a Autora necessita da regulação para a transferência e internamento, com urgência, motivo pelo qual o provimento do pedido autoral deve ser nos moldes da recomendação médica que lastreou a petição inicial.
Insta salientar, que a ordem da lista da regulação deve ser respeitada apenas para os casos mais graves e de maior urgência que a da Autora, contudo, o Réu não logrou êxito em demonstrar a existência de tais casos.
Desta forma, não demonstrou a existência de fato impedido ou modificativo do direito autoral, nos termos no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a antecipação de tutela outrora deferida (ID.
Num. 267282889), para que o Réu proceda a TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CLÍNICA MÉDICA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico que acompanha a petição inicial, respeitado, contudo, os casos de pacientes de igual ou maior gravidade que já aguardam na fila da Central de Regulação pelo mesmo procedimento, especialmente porque o paciente já se encontra sob cuidados médicos em Unidade de Saúde Pública, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 362. [2]DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2008, v.2, p. 595 [3]SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.
Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806. -
08/11/2023 18:22
Expedição de sentença.
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08/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:11
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:34
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:40
Decorrido prazo de DULCINEA DA SILVA CARDOSO em 26/10/2022 23:59.
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26/05/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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26/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:44
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 03:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2022 16:52
Expedição de citação.
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17/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2022 06:20
Conclusos para decisão
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16/10/2022 06:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:09
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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