TJBA - 0001739-88.2004.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0001739-88.2004.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: Nelia Valter Dias Vieira Exequente: Municipio De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001739-88.2004.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: Nelia Valter Dias Vieira Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de Nelia Valter Dias Vieira pretendendo perceber tributo.
O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório.
Decido.
As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito.
Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem.
Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão. É importante ressaltar que, devidamente intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, a para Credora nada manifestou, reforçando-se a inércia da parte Credora que culminou com a incidência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Prescindível intimação do Executado revel por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo.
BARREIRAS/BA, 24 de setembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
25/09/2024 10:12
Expedição de sentença.
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24/09/2024 13:16
Expedição de despacho.
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24/09/2024 13:16
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 09:42
Expedição de despacho.
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18/10/2023 04:47
Decorrido prazo de O Municipio de Barreiras Bahia em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:14
Decorrido prazo de O Municipio de Barreiras Bahia em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:19
Decorrido prazo de O Municipio de Barreiras Bahia em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:03
Decorrido prazo de O Municipio de Barreiras Bahia em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:06
Expedição de despacho.
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12/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:03
Processo Desarquivado
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02/12/2022 09:14
Arquivado Provisoramente
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02/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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01/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/04/2019 00:00
Desarquivamento
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01/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Mandado
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20/05/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Mandado
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20/05/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Documento
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06/08/2013 00:00
Provisório
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05/08/2013 00:00
Publicação
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01/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2013 00:00
Mero expediente
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08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2010 13:00
Recebimento
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05/04/2010 13:00
Mero expediente
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05/04/2010 08:00
Conclusão
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05/04/2010 00:00
Mero expediente
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12/06/2009 17:00
Recebimento
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12/06/2009 15:00
Despacho do juiz
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12/06/2009 13:00
Conclusão
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03/02/2009 11:00
Recebimento
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03/02/2009 10:00
Despacho do juiz
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03/02/2009 08:00
Conclusão
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11/04/2007 15:46
Baixa de carga de advogado
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02/09/2005 10:19
Despacho do juiz
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29/08/2005 10:19
Mandado - entregue ao oficial
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10/05/2004 12:28
Processo autuado
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07/05/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2004
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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