TJBA - 8001549-61.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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14/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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14/12/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 26/11/2024 23:59.
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14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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25/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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21/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:21
Expedição de intimação.
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19/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8001549-61.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: M.
B.
R.
Autor: Danielle Stein Bonzanini Requerido: Município De Goiânia-go Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001549-61.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: M.
B.
R., DANIELLE STEIN BONZANINI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para devidos fins que a carta de intimação para a parte ré foi devidamente encaminhada aos correios com o código de rastreio sob o Nº BN 36119333 9 BR.
O referido é verdade, do que dou fé.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 Eu, Claudia Poliany Ferreira Cortez, estagiária, o digitei JOVENTINA MARIA SALES NETA Diretora de Secretaria -
30/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001549-61.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: M.
B.
R.
Autor: Danielle Stein Bonzanini Reu: Municipio De Goiania Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001549-61.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: M.
B.
R., DANIELLE STEIN BONZANINI REU: MUNICIPIO DE GOIANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANUELLE BONZANINI RODRIGUES e DANIELLE STEIN BONZANINI em face de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GO.
Alegam as autoras que a segunda autora, sra.
Danielle, entrou em trabalho de parto da primeira autora, sra.
Manuelle, no Hospital e Maternidade Dona Iris, no município de Goiânia – GO, ora, acionado.
Sustentam que, ao dar entrada no referido hospital, foi encaminhada para uma sala de parto onde se encontrava a médica que lhe atendeu e mais 5 pessoas que forçaram o rompimento da bolsa que ainda não havia ocorrido de maneira natural e, ainda, ao avistarem a cabeça da criança, a médica começou a puxar enquanto duas pessoas empurravam bruscamente sua barriga e outras duas pessoas puxavam as suas pernas, entre outras intercorrências.
Logo após o parto, a segunda autora foi informada que o parto não ocorreu de forma adequada, tendo em vista que seria necessária a realização do procedimento de cesária.
Alega, ainda, que em decorrência da forma violenta a que foi submetida, a criança ingeriu líquido amniótico, acarretando em problemas no pulmão, lesão no plexo branquial e perda dos movimentos do braço direito.
Junta documentos.
Devidamente citada, o requerido apresentou contestação (ID 216186103) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual por insuficiência de provas e da imprescindibilidade da realização de prova pericial.
Sustenta ser inaplicável a legislação consumerista no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, em razão do serviço ser prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil (subjetiva) do município e insubsistência dos pleitos indenizatórios.
Réplica - ID 369207244.
Petição de ID 407412385 – autoras solicitam expedição de ofício ao hospital para prontuário médico do parto e produção de prova técnica pericial. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Tendo em vista que a alegação de interesse processual se fundamenta na insuficiência de provas, bem como, necessidade de realização de prova pericial, REJEITO a preliminar por se tratar, evidentemente, de matéria probatória, confundindo-se com o próprio mérito da demanda.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Estabelece o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento sobre a matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico – Hospital público – Relação de consumo – Inexistência – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade: – Incabível a inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde, dada a natureza de seu custeio.
RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico – Legitimidade passiva – Administração ou pessoa jurídica prestadora do serviço público – Possibilidade – Servidor – Impossibilidade: – O Supremo Tribunal Federal adota a teoria da dupla garantia, razão pela qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052038-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LEI 9.494/97 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O prazo prescricional é de 05 (cinco) para o ajuizamento de ação de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público, contado da data do dano, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/97. 2- Já foi decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que as adversidades ocorridas nas prestações de serviços de saúde, custeadas pelo Sistema Único de Saúde, tanto em hospitais privados, quanto por hospitais públicos, não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, às regras que tratam da responsabilidade civil dos entes federados. 3- Ajuizada a ação de indenização após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão condenatória, nos termos do artigo 487, ll, do CPC. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221433097001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) destaque meu Isto posto, por se tratar se serviço público não remunerado, prestado de forma indivisível e universal (uti universi), reconhece-se que os hospitais públicos não se submetem às regras consumeristas, restando afastado o pedido de aplicação da legislação consumerista no presente caso.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO É cediço o entendimento dos Tribunais Superiores de que a responsabilidade por erro médico ocorrido em hospitais públicos é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo, apenas do nexo causal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) destaque meu Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO.
APELO IMPROVIDO”. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 720459 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) Verifica-se pela documentação extraída da réplica de ID 369207244 que o Hospital da Mulher e Maternidade Dona Iris, local onde ocorreram os alegados fatos danosos, é uma unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde que, por sua vez, está no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia – GO.
Assim, não sendo meramente um hospital privado fiscalizado pelo ente municipal, mas parte integrante da própria administração, reconheço como sendo OBJETIVA a responsabilidade da parte requerida, ente público municipal, na presente demanda.
DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária a demonstração do dolo e culpa no presente caso, mas apenas do dano e do nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora obter os prontuários médicos das ocorrências narradas na inicial, ou seja, das intercorrências do parto, uma vez que são documentos que se encontram na posse do requerido, além da dificuldade espacial e geográfica das autoras, pois residirem em outro Estado da federação, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto à comprovação do NEXO DE CAUSALIDADE, estabelecendo ser ônus da parte requerida, nesse particular, para a juntada do prontuário médico das autoras.
Quanto à demonstração do dano, remanesce o ônus da prova das autoras, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diante de todo o exposto, resolvidas as questões pendentes, DETERMINO: a) Intimação pessoal do procurador público do requerido, na forma do artigo 183, §1º, do CPC, através da Procuradoria Geral do Município de Goiânia; b) DEFIRO o pedido da parte autora e determino a INTIMAÇÃO Da parte requerida para juntar o prontuário médico completo das autoras, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DEFIRO o pedido de realização de perícia técnica.
INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo assinalado acima, que esclareçam o tipo de perícia a ser realizada e/ou sua especialização, delimitando precisamente a matéria e objeto da perícia.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 17:38
Expedição de decisão.
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03/10/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 30/08/2023 23:59.
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14/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:26
Expedição de despacho.
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14/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:37
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 10:30
Expedição de despacho.
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04/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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21/05/2023 19:45
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 05/09/2022 23:59.
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21/05/2023 19:44
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:23
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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15/02/2023 20:23
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
15/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
15/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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25/01/2023 20:20
Expedição de intimação.
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24/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:28
Intimação
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12/09/2022 16:46
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:46
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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25/08/2022 09:01
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:01
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:27
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:26
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:10
Expedição de intimação.
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08/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:07
Intimação
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31/07/2022 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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31/07/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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31/07/2022 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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31/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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28/07/2022 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:55
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/07/2022 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:08
Intimação
-
26/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:46
Intimação
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2022 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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27/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:48
Expedição de citação.
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20/06/2022 14:48
Expedição de intimação.
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20/06/2022 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2022 14:06
Intimação
-
20/06/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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20/06/2022 13:49
Expedição de despacho.
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15/06/2022 20:13
Expedição de intimação.
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15/06/2022 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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10/06/2021 04:52
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 04:52
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 09/06/2021 23:59.
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17/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 21:48
Expedição de intimação.
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03/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:34
Decorrido prazo de MANUELLE BONZANINI RODRIGUES em 06/03/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:34
Decorrido prazo de DANIELLE STEIN BONZANINI em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2020 16:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/02/2020 15:21
Declarada incompetência
-
20/05/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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