TJBA - 8088489-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:01
Decorrido prazo de IDALINA COSTA DE SA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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12/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:06
Decorrido prazo de IDALINA COSTA DE SA em 18/10/2024 23:59.
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11/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:15
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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14/10/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088489-87.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Idalina Costa De Sa Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Ana Luiza Klose De Senna (OAB:BA50665) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088489-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IDALINA COSTA DE SA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), ANA LUIZA KLOSE DE SENNA (OAB:BA50665) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de obscuridade no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defende a necessidade de esclarecimento quanto ao conceito de piso salarial, especialmente se, no seu cômputo, estariam contempladas gratificações genéricas e pagas a todos os integrantes da carreira.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é extremamente clara ao declarar que a implementação do piso salarial deve pautar-se no vencimento básico, e não na remuneração global, a qual engloba outras vantagens.
Contudo, não vislumbro que o questionamento promovido enquadre-se em prática de litigância de má-fé, a ensejar a imposição da multa pugnada pela parte embargada.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 13:48
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IDALINA COSTA DE SA em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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14/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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14/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 22:27
Decorrido prazo de IDALINA COSTA DE SA em 07/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:33
Decorrido prazo de IDALINA COSTA DE SA em 07/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 04:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:42
Comunicação eletrônica
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18/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 23:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 17:35
Expedição de citação.
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27/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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25/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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