TJBA - 0048412-47.2000.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de HILDEGARDO RODRIGUES NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de ECLEBISMAR PEIXOTO MATOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Glicia Noemia Nogueira de Alarcom em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Haroldo Nogueira Bezerra em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Eurico Kleber Nogueira Bezerra em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Jose Ubirajara Nogueira Bezerra em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Carlos Ferderico Coelho Nogueira em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Carlos Fernando Coelho Nogueira em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Jose Oscar Nogueira Reis em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Priscila Pinheiro Nogueira em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de Espolio de Lucia Carvalho Nogueira em 27/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0048412-47.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: HILDEGARDO RODRIGUES NOGUEIRA e outros (18) Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES (OAB:BA22190), ALOISIO SILVEIRA NETO (OAB:BA31527), ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463), VICTOR COSTA DE ARAUJO (OAB:BA30508), HELIO ROQUE AMARAL VIANA JUNIOR (OAB:BA23156) REQUERIDO: Espolio de Lucia Carvalho Nogueira Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES (OAB:BA22190), DANIELA ROEDER BASTOS LEITE (OAB:BA27523) DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, é de se registrar que o presente feito teve início em processo físico, que foi posteriormente digitalizado de forma completamente desordenada.
Assim, após o encerramento do Volume I (ID 326471437), datado de 08 de maio de 2006, a peça seguinte trata da digitalização dos autos, em 28 de agosto de 2019 (ID 326471438), sem que a visualização das peças que integraram volume seguinte.
Conforme certidão de secretaria de ID 326472438, o volume II foi juntado apenas em 15 de dezembro de 2020.
Apesar de determinado ao ID 326472439 a reorganização dos autos observada a ordem cronológica, não foi cumprido o comando.
Não obstante, considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito, que tramita há cerca de 25 anos, faço constar que o termo de abertura do 2º volume consta ao ID 326471611, sendo a última peça a de ID 326472437.
Feitas tais considerações, passo ao relatório, em ordem cronológica.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Lucia de Carvalho Nogueira, falecida em 03 de maio de 2000, ajuizada pelo Ministério Público.
Na inicial (ID 326470935 e seguintes), o MP informou que a de cujus era solteira e não tinha ascendentes vivos, logo sendo seus herdeiros os irmãos, Nair Carvalho Nogueira Bittencourt, Rosamund Nogueira Magalhães, Estela Nogueira Magalhães Bastos e Hildegardo Rodrigues Nogueira.
Certidão de óbito ao ID 326470940.
Em face das sucessivas recusas pelos herdeiros indicados para assumir a inventariança, foi nomeado Inventariante Dativo ao ID 326471230.
Pedido de penhora da Fazenda Nacional ao ID 326471239.
Pedidos de renúncia aos respectivos quinhões formulados pelas herdeiras Nair Carvalho Nogueira Bittencourt (ID 326471261), Glicia Noemia Nogueira de Alarcon (ID 326471270), Carlos Frederico Coelho Nogueira, Marcia Maria Nogueira de Albuquerque Tironi, Carlos Frederico Nogueira (ID 326471276), Marlene Blanca de Alarcon Pereira (ID 326471296), Delia Mariza Nogueira de Alarcon (ID 326471372), Zulberto Roland Nogueira Moreira, Zaide Velma Moreira de Carvalho e Zulma Leda Moreira de Souza Leão (ID 326471383).
Ao ID 326471431 o Inventariante dativo, Delmir Campos de Carvalho, requer a renúncia do respectivo encargo.
Ao ID 326471625, acatando parecer do MP foi nomeada inventariante a herdeira Glicia Noemia Nogueira de Alarcon.
Pedido de penhora no rosto dos autos ao ID 326471632, referente à execução da Fazenda Nacional contra a inventariada.
Petição ao ID 326471647 tendo como peticionante o "Espólio de Lucia Carvalho Nogueira" requereu a habilitação, porém desacompanhada de procuração.
Pedido de habilitação do advogado do herdeiro Hildegardo Rodrigues Nogueira ao ID 326471658.
Do instrumento de mandato, entretanto, consta como outorgante Eclebismar Peixoto Matos Filho, tendo sido juntado instrumento de procuração pública conferindo poderes do herdeiro a este.
Ao ID 326471864, o herdeiro Hildegardo requereu a nomeação de seu neto, Eclebismar Filho, como inventariante.
Tendo sido determinada a intimação de Eclebismar para que se manifestasse sobre a indicação ao encargo de inventariante, não localizei nos autos despacho/decisão específica da sua nomeação.
Inobstante, ao ID 326471895, foram apresentadas as primeiras declarações.
Termo de Inventariante assinado ao ID 326471899.
Ao ID 326472132 foi determinado o cancelamento da penhora em favor da Fazenda Nacional.
Pedido de habilitação do sucessor da herdeira Glicia Noemia Nogueira de Alarcon, ao ID 326472428, datado de 20 de julho de 2015.
A aparente última peça do Volume II, juntada ao ID 326472434, refere-se de ato ordinatório no sentido de conclusão do feito em de agosto de 2017.
Após digitalização das peças processuais, vieram aos autos petição do Condomínio Edifício Nogueira (ID 326471442) informando a alienação do imóvel urbano que compõe o acervo patrimonial, decorrente de decisão judicial para cobrança de dívidas com o condomínio que tramitou perante a 6ª Vara do Sistema do Juizado Especial do Consumidor de Salvador.
Ademais, informa que, abatidos os débitos (condominiais e fiscais) do imóvel, o saldo remanescente estaria depositado em fundo de investimento vinculado ao peticionante, para ser entregue aos herdeiros da falecida.
Entre diversos documentos juntados pelo condomínio, constou ao ID 326471454 a certidão de óbito do herdeiro Hildegardo Rodrigues Nogueira.
Ao ID 326471457 foi determinado o depósito em conta judicial dos valores existentes em nome do espólio, bem como a citação dos herdeiros indicados para se manifestarem no prazo de 15 dias.
O Condomínio Edifício Nogueira informou ao ID 359646688 a realização do depósito judicial no valor de R$ 22.887,34 junto a Caixa Econômica Federal, com comprovante ao ID 359646691.
Petição ao ID 397897974 tendo como requerentes Eclebismar Peixoto Matos Filho, atuando como inventariante, Hildegardo Rodrigues Nogueira Filho e Ana Débora Nogueira Peris, sucessores de um dos herdeiros pós-morto, qual seja Hildegardo Rodrigues Nogueira.
Em petição ao ID 454179482, os aludidos sucessores informam que não houve a abertura de inventário em nome do herdeiro Hildegardo Rodrigues Nogueira, posto que não deixou outros bens.
Além disso, ressalta a renúncia dos demais herdeiros da falecida.
Junta aos autos certidão de inexistência de testamento CENSEC (IDs 454179483 e 454179484), em nome de ambos os falecidos. É o extenso relatório que se fez necessário ante a já mencionada desorganização dos autos. 1) Considerando o óbito do herdeiro Hildegardo Rodrigues Nogueira, bem como a informação de que o mesmo não deixou outros bens a inventariar, entendo que seria o caso de cumulação de inventários.
Observo que, no caso, ocorreu a denominada 'sucessão por direito de transmissão', que se verifica com a substituição do herdeiro pós-morto (ou seja, falecido depois do óbito do autor da herança), por herdeiros seus (do herdeiro pós-morto), tratando-se portanto de uma sequência de sucessões, em decorrência de dois falecimentos, que deverá ser devidamente observada, não podendo os sucessores do 2º falecido receberam diretamente como se herdeiros da 1ª fossem (o que ocorre no direito de representação quando o herdeiro é pré-morto em relação ao inventariado).
Destaco ainda que não localizei nos autos despacho expresso quanto à nomeação do terceiro Eclebismar Peixoto Matos Filho, apesar do termo assinado.
Observa-se que o suposto Inventariante não é herdeiro do presente inventário, não havendo, portanto motivo para ser mantido no cargo, havendo herdeiros que possam assumir este múnus.
Desta forma, mister se faz que seja o feito chamado a ordem, para: 1.1) Determinar a cumulação de inventários de Lucia de Carvalho Nogueira e seu irmão (e herdeiro pós-morto) Hildegardo Rodrigues Nogueira, nomeando inventariante o herdeiro Hildegardo Rodrigues Nogueira Filho, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 1.2) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas, inclusive a informação quanto aos herdeiros que renunciaram ao seu quinhão nos autos, bem como com os bens que se pretende partilhar. 1.3) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntem-se certidões negativas de débitos tributários, em nome dos falecidos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, sendo que esta última poderá ser obtida, pela parte interessada, através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/) 2) Acerca da informação de depósito judicial dos valores devidos à 1ª inventariada em conta junto à Caixa Econômica Federal, observo que o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 45, de 15 de dezembro de 2021, do TJBA, determina que os depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Bahia sejam realizados no BRB - Banco de Brasília S.A. (sendo que anteriormente eram através do Banco do Brasil).
Desta forma, os valores depositados consoante comprovante ao ID 359646691 não se encontram em conta vinculada a este juízo, posto que não é a Caixa Econômica a responsável pelos depósitos judiciais dos processos em trâmite perante o TJBA.
A fim de esclarecer a situação, oficie-se à Caixa Econômica Federal.
Fazendo valer os princípios da celeridade e eficiência, DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, a ser encaminhado diretamente pelo Inventariante à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 20 dias, informe acerca do depósito de ID 040335100012110286, que estaria vinculado à 4ª vara de Família, processo nº 0048412.47.2000.8.05.0001 (devendo ser encaminhado em anexo o comprovante de ID 359646691), procedendo à transferência dos valores para conta judicial vinculado à presente ação de inventário, se for o caso.
P.
Intime-se. SALVADOR/BA, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito Hildegardo Rodrigues Nogueira Filho Inventariante -
29/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495507345
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10/04/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0048412-47.2000.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Hildegardo Rodrigues Nogueira Advogado: Helio Roque Amaral Viana Junior (OAB:BA23156) Inventariante: Eclebismar Peixoto Matos Filho Advogado: Helio Roque Amaral Viana Junior (OAB:BA23156) Inventariante: Glicia Noemia Nogueira De Alarcom Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Haroldo Nogueira Bezerra Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Eurico Kleber Nogueira Bezerra Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Jose Ubirajara Nogueira Bezerra Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Carlos Ferderico Coelho Nogueira Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Carlos Fernando Coelho Nogueira Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Antonio Carlos Nogueira Reis Registrado(a) Civilmente Como Antonio Carlos Nogueira Reis Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Estacio Milton Nogueira Reis Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Jose Oscar Nogueira Reis Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Jose Rodrigues Nogueira Neto Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Priscila Pinheiro Nogueira Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Inventariante: Marlene Blanca De Alarcom Inventariante: Glicia Noemia Nogueira De Alarcom Inventariante: Delia Marisa Nogueira Alarcom Inventariante: Zaide Velma Moreira De Carvalho Inventariante: Zenilda Mara Moreira De Lacerda Inventariante: Zulberto Roland Nogueira Moreira Requerido: Espolio De Lucia Carvalho Nogueira Advogado: Jose Mario Santos Gomes (OAB:BA22190) Advogado: Daniela Roeder Bastos Leite (OAB:BA27523) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 0048412-47.2000.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior] Parte Ativa: INVENTARIANTE: HILDEGARDO RODRIGUES NOGUEIRA, ECLEBISMAR PEIXOTO MATOS FILHO, GLICIA NOEMIA NOGUEIRA DE ALARCOM, HAROLDO NOGUEIRA BEZERRA, EURICO KLEBER NOGUEIRA BEZERRA, JOSE UBIRAJARA NOGUEIRA BEZERRA, CARLOS FERDERICO COELHO NOGUEIRA, CARLOS FERNANDO COELHO NOGUEIRA, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS, JOSE OSCAR NOGUEIRA REIS, JOSE RODRIGUES NOGUEIRA NETO, PRISCILA PINHEIRO NOGUEIRA, MARLENE BLANCA DE ALARCOM, GLICIA NOEMIA NOGUEIRA DE ALARCOM, DELIA MARISA NOGUEIRA ALARCOM, ZAIDE VELMA MOREIRA DE CARVALHO, ZENILDA MARA MOREIRA DE LACERDA, ZULBERTO ROLAND NOGUEIRA MOREIRA Parte Passiva: REQUERIDO: ESPOLIO DE LUCIA CARVALHO NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o que aduzem os requerentes no petitório do ID 397897974, ouça-se a Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
30/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
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Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Mandado
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Mandado
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Mero expediente
-
23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
28/08/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/08/2019 00:00
Correção de Classe
-
25/09/2017 00:00
Recebimento
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/11/2016 00:00
Recebimento
-
18/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Mandado
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Recebimento
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/12/2014 00:00
Publicação
-
04/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2014 00:00
Mero expediente
-
25/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2014 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
24/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/10/2014 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2014 00:00
Recebimento
-
25/09/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/08/2014 00:00
Mandado
-
19/08/2014 00:00
Mandado
-
07/07/2014 00:00
Mandado
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2014 00:00
Publicação
-
20/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Mero expediente
-
07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
18/11/2013 00:00
Recebimento
-
15/11/2013 00:00
Publicação
-
12/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
06/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2013 00:00
Petição
-
29/02/2012 00:00
Publicação
-
27/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2012 00:00
Recebimento
-
24/02/2012 00:00
Mero expediente
-
15/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/08/2011 00:12
Publicado pelo dpj
-
05/08/2011 08:41
Protocolo de Petição
-
05/08/2011 08:40
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2011 17:48
Ato ordinatório
-
27/06/2011 14:13
Recebimento
-
11/05/2011 00:22
Entrega em carga/vista
-
10/05/2011 00:06
Publicado pelo dpj
-
04/05/2011 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
20/04/2011 22:01
Ato ordinatório
-
20/04/2011 10:28
Petição
-
19/04/2011 15:55
Protocolo de Petição
-
30/03/2011 14:41
Ato ordinatório
-
28/03/2011 23:49
Publicado pelo dpj
-
28/03/2011 17:29
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2011 16:25
Petição
-
28/03/2011 10:17
Protocolo de Petição
-
28/03/2011 10:16
Protocolo de Petição
-
20/03/2011 22:06
Publicado pelo dpj
-
18/03/2011 15:15
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2011 14:45
Ato ordinatório
-
25/02/2011 13:00
Ato ordinatório
-
24/02/2011 17:09
Ato ordinatório
-
22/02/2011 13:44
Ato ordinatório
-
22/02/2011 13:39
Recebimento
-
15/02/2011 00:22
Publicado pelo dpj
-
14/02/2011 16:28
Entrega em carga/vista
-
14/02/2011 16:15
Enviado para publicação no dpj
-
14/02/2011 13:00
Ato ordinatório
-
10/02/2011 17:43
Protocolo de Petição
-
10/02/2011 17:23
Protocolo de Petição
-
10/02/2011 10:36
Conclusão
-
10/02/2011 10:34
Petição
-
31/01/2011 19:23
Ofício
-
28/01/2011 15:33
Protocolo de Petição
-
28/01/2011 00:51
Publicado pelo dpj
-
27/01/2011 15:15
Protocolo de Petição
-
27/01/2011 14:21
Enviado para publicação no dpj
-
27/01/2011 11:42
Protocolo de Petição
-
25/01/2011 15:05
Mero expediente
-
25/01/2011 13:36
Conclusão
-
25/01/2011 13:35
Petição
-
25/01/2011 13:35
Petição
-
24/01/2011 17:52
Ofício
-
24/01/2011 16:52
Protocolo de Petição
-
24/01/2011 15:38
Ato ordinatório
-
21/01/2011 17:13
Expedição de documento
-
20/01/2011 16:27
Expedição de documento
-
20/01/2011 16:19
Protocolo de Petição
-
19/01/2011 00:08
Publicado pelo dpj
-
18/01/2011 11:15
Enviado para publicação no dpj
-
11/01/2011 10:55
Mero expediente
-
03/12/2010 17:27
Conclusão
-
03/12/2010 17:27
Petição
-
03/12/2010 11:38
Protocolo de Petição
-
05/07/2010 18:27
Remessa
-
05/07/2010 17:49
Petição
-
05/07/2010 17:39
Protocolo de Petição
-
01/06/2009 15:04
Ofício
-
26/05/2009 17:33
Expedição de documento
-
25/05/2009 08:50
Expedição de documento
-
14/05/2009 12:58
Conclusão
-
05/05/2009 14:05
Petição
-
20/03/2009 09:33
Conclusão
-
20/03/2009 09:30
Recebimento
-
09/01/2009 17:07
Entrega em carga/vista
-
08/01/2009 21:36
Publicado pelo dpj
-
08/01/2009 09:21
Enviado para publicação no dpj
-
13/11/2008 08:51
Conclusão
-
13/11/2008 08:11
Documento
-
24/10/2008 13:11
Protocolo de Petição
-
12/09/2007 08:41
Mandado - entregue ao oficial
-
10/09/2007 09:05
Mandado - expedido
-
04/09/2007 08:36
Mandado - expeca-se
-
04/09/2007 08:35
Juntada
-
25/10/2006 16:08
Juntada
-
20/07/2006 11:41
Publicado no dpj
-
19/07/2006 19:53
Publicado pelo dpj
-
19/07/2006 13:18
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2006 17:36
Autos - conclusos
-
20/06/2006 16:11
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/05/2006 19:30
Publicado pelo dpj
-
09/05/2006 11:37
Enviado para publicação no dpj
-
08/05/2006 10:46
Concluso ao juiz
-
16/11/2005 11:56
Certidao
-
16/11/2005 11:51
Publicado no dpj
-
11/11/2005 19:27
Publicado pelo dpj
-
11/11/2005 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2005 10:00
Publicado no dpj
-
23/03/2005 20:03
Publicado pelo dpj
-
23/03/2005 12:32
Enviado para publicação no dpj
-
10/03/2005 08:29
Concluso ao juiz
-
07/03/2005 10:52
Autos - vista ministério público
-
07/03/2005 10:48
Publicado no dpj
-
04/03/2005 19:28
Publicado pelo dpj
-
04/03/2005 11:54
Enviado para publicação no dpj
-
26/11/2004 17:46
Autos - conclusos
-
26/11/2004 17:46
Juntada
-
27/09/2004 18:11
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/09/2004 11:23
Juntada
-
02/09/2004 10:00
Publicado no dpj
-
20/08/2004 18:14
Autos - conclusos
-
27/07/2004 17:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/07/2004 11:35
Publicado no dpj
-
03/06/2004 17:34
Autos - conclusos
-
03/06/2004 09:45
Juntada
-
24/05/2004 16:49
Concluso ao juiz
-
24/05/2004 15:30
Juntada
-
19/05/2004 15:59
Mandado - juntado
-
23/04/2004 09:33
Mandado - entregue ao avaliador
-
22/04/2004 08:39
Mandado - entregue ao oficial
-
22/04/2004 08:38
Mandado - expedido
-
16/04/2004 16:19
Mandado - expedido
-
15/04/2004 09:13
Mandado - expeca-se
-
15/04/2004 09:11
Publicado no dpj
-
14/04/2004 12:59
Para publicação dpj
-
13/02/2004 09:20
Concluso ao juiz
-
10/02/2004 08:28
Publicado no dpj
-
06/02/2004 08:56
Concluso ao juiz
-
06/02/2004 08:20
Juntada
-
29/12/2003 17:48
Autos - conclusos
-
22/12/2003 08:20
Publicado no dpj
-
05/12/2003 17:50
Autos - conclusos
-
03/12/2003 17:56
Juntada
-
25/11/2003 10:45
Publicado no dpj
-
13/11/2003 16:12
Concluso ao juiz
-
13/11/2003 09:41
Juntada
-
30/10/2003 15:39
Concluso ao juiz
-
30/10/2003 09:33
Juntada
-
30/09/2003 12:49
Concluso ao juiz
-
18/09/2003 09:48
Autos - conclusos
-
18/09/2003 09:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/09/2003 10:21
Carga advogado - autor
-
14/03/2003 11:07
Publicado no dpj
-
12/03/2003 17:27
Autos - conclusos
-
25/02/2003 08:55
Publicado no dpj
-
25/02/2003 08:46
Publicado no dpj
-
19/02/2003 17:46
Autos - conclusos
-
18/02/2003 07:59
Juntada
-
29/01/2003 10:13
Mandado - expedido
-
27/01/2003 16:13
Carta precat. - expedida
-
15/01/2003 09:28
Carta precat. - expedida
-
15/01/2003 09:28
Mandado - expedido
-
27/12/2002 11:00
Mandado - expeca-se
-
27/12/2002 11:00
Publicado no dpj
-
07/11/2002 06:17
Autos - conclusos
-
27/09/2002 08:53
Mandado - expeca-se
-
26/09/2002 16:50
Publicação no dpj
-
06/09/2002 15:30
Autos - conclusos
-
04/09/2002 13:33
Juntada
-
29/08/2002 15:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/08/2002 15:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/08/2002 15:13
Carga advogado - autor
-
15/08/2002 15:36
Juntada
-
09/07/2002 17:40
Mandado - entregue ao oficial
-
08/07/2002 12:55
Mandado - expedido
-
01/04/2002 15:06
Mandado - expeca-se
-
15/03/2002 10:47
Publicado no dpj
-
14/03/2002 15:14
Publicação no dpj
-
14/02/2002 14:36
Publicação no dpj
-
14/02/2002 11:45
Autos - conclusos
-
06/02/2002 09:05
Autos - vista ministério público
-
06/02/2002 09:05
Publicado no dpj
-
05/02/2002 16:16
Publicação no dpj
-
04/02/2002 10:40
Autos - conclusos
-
07/01/2002 13:41
Juntada
-
07/12/2001 13:34
Mandado - entregue ao oficial
-
05/12/2001 17:43
Mandado - expedido
-
03/12/2001 10:52
Mandado - expeca-se
-
03/12/2001 10:52
Publicado no dpj
-
30/11/2001 16:26
Publicação no dpj
-
27/11/2001 11:07
Autos - conclusos
-
22/11/2001 10:57
Autos - vista ministério público
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22/11/2001 10:57
Publicado no dpj
-
21/11/2001 16:43
Publicação no dpj
-
30/10/2001 16:34
Autos - conclusos
-
25/06/2001 18:10
Juntada
-
31/05/2001 16:22
Mandado - entregue ao oficial
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31/05/2001 10:44
Mandado - expedido
-
03/05/2001 11:55
Mandado - expeca-se
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30/05/2000 10:18
Publicado no dpj
-
29/05/2000 11:42
Publicação no dpj
-
29/05/2000 11:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/05/2000 09:53
Processo autuado
-
26/05/2000 11:15
Autos - conclusos
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24/05/2000 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2000
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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