TJBA - 0539845-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0539845-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Jose Alves Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Interessado: Maria Regina Oliveira Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Interessado: Carlos Samuel Oliveira Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Interessado: Ajlr Transporte Ltda - Me Advogado: Ivana Rebeca Dos Santos Silva (OAB:BA60825) Advogado: Victor Pacheco Carneiro (OAB:BA48464) Advogado: Iris Lima Lopes Ribeiro (OAB:BA65610) Despacho: Vistos etc.; Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito à Súmula N.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos, duas últimas declarações do imposto de renda, bem como a relação de funcionários que trabalham na empresa e os encargos com estes, despesas com contador, com energia elétrica, despesas com água e esgoto e IPTU, e taxa de condomínio, através de documentos idôneos.
PEÇA DE CONTESTAÇÃO da parte acionada pessoa jurídica AJLR TRANSPORTE LTDA – ME se apresenta Na página 36, ID-106444299.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art.131 (art.126 do CPC).
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (art.131 do CPC).
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses (§ único, do art.131 do CPC).
A prova da aludida relação jurídica entre a parte acionada e a parte denunciada UMBELINO BATISTA QUINTELA restou evidenciada pela, pois os documentos colacionados pelas partes autoras contribuíam para imputar a responsabilidade deste senhor (ID-106444273).
A prova da aludida relação jurídica entre a parte acionada e a parte denunciada YASUDA MARÍTIMA SEGUROS LTDA restou evidenciada pela APÓLICE DE SEGURO (página 09 do ID-106444299, contestação).
Citem-se as partes denunciadas à lide, mediante CORREIO, conforme indicação constante da peça de contestação.
Feita a denunciação pelo réu: se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; e se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso (art.128, incisos I, II e III, do CPC).
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
29/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2021 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 04:49
Decorrido prazo de AJLR TRANSPORTE LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 15:44
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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31/10/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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20/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2021 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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02/02/2021 00:00
Petição
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23/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Recebimento
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27/02/2019 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Publicação
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06/02/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Expedição de documento
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11/09/2017 00:00
Expedição de documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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