TJBA - 8000778-20.2021.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000778-20.2021.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Rafael Viana Rocha Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Exequente: Thiago Lages Ricato Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Executado: Luanna Euzebio Santos Advogado: Tarcio Leite De Almeida (OAB:MG133676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000778-20.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: RAFAEL VIANA ROCHA e outros Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB:BA45108) REU: LUANNA EUZEBIO SANTOS Advogado(s): TARCIO LEITE DE ALMEIDA (OAB:MG133676) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 7 - Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 8 - Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2023 13:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:41
Decorrido prazo de THIAGO LAGES RICATO em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:41
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA ROCHA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2022 12:44
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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18/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2021 13:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:53
Juntada de ata da audiência
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24/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 18:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/11/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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26/08/2021 07:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 07:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 24/08/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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24/08/2021 11:30
Expedição de citação.
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24/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 07:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 10:36
Expedição de citação.
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29/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 13:34
Expedição de Carta.
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09/07/2021 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/08/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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09/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
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07/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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