TJBA - 0500079-41.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500079-41.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Joaquim Neto Pereira De Carvalho Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626) Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500079-41.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: JOAQUIM NETO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID 261137624, e com fulcro no princípio da ampla defesa, revogo a decisão de ID nº 231384603, a qual anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem especificamente as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, cientificando-as de que o silêncio importará no julgamento do feito conforme o estado em que se encontra, NOTADAMENTE PORQUE, PARA ESTA MAGISTRADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cumpre ressaltar que, por força dos arts. 434 e 435, ambos do CPC 2015, apenas serão admitidos nesta fase processual os documentos novos, destinados a fazer provas de fatos ocorridos após o início da ação, haja vista a preclusão da prova documental que deveria ter instruído a inicial ou a contestação.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 12 de setembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
13/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:11
Expedição de intimação.
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09/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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07/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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