TJBA - 8001675-69.2021.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:05
Não conhecido o recurso de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA - CPF: *67.***.*81-15 (APELANTE)
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30/05/2025 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:02
Não conhecido o recurso de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA - CPF: *67.***.*81-15 (APELANTE)
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12/03/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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09/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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28/01/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2024 07:01
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:39
Desentranhado o documento
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17/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:37
Não conhecido o recurso de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA - CPF: *67.***.*81-15 (APELANTE)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8001675-69.2021.8.05.0078 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Carlos Benevides Abreu Moreira Advogado: Carlos Alberto Novaes Machado (OAB:BA53167-A) Advogado: Lucas Vinicius Reis Goncalves Cavalcante (OAB:BA74292-A) Espólio: Vinicius Souza De Santana Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156-A) Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA30352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001675-69.2021.8.05.0078.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167-A), LUCAS VINICIUS REIS GONCALVES CAVALCANTE (OAB:BA74292-A) ESPÓLIO: VINICIUS SOUZA DE SANTANA Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR (OAB:BA64156-A), BRUNA LUIZA DOS SANTOS LUCAS (OAB:BA30352-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA contra decisão monocrática que deferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro nos arts. 932, parágrafo único, c/c art. 98, §6º, do CPC/2015, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da primeira parcela referente ao preparo recursal, de um total de 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 717,68 (setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) cada, sob pena de ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso.
O agravante sustenta que perdeu a sua economia no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, não possui condições de pagar custas processuais.
Afirma que teve o pedido do beneficio da justiça gratuita proferido pelo juiz do 1° grau, assim é necessário que o ato do beneficio seja respeitado, por conta da sua hipossuficiência financeira.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão vergastada.
O agravado apresentou contrarrazões (id 67469654). É o que importa relatar, passo a decidir.
Como se sabe, em se falando de ordem dos processos nos Tribunais, a competência para conhecer das questões submetidas à apreciação das Cortes de Justiça é, em regra, do órgão Colegiado.
Há, contudo, exceções legais.
Neste sentido, tenho que o caso dos autos desafia a aplicação da norma contida no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inadmissível.
Prevê a referida norma que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, o recurso de agravo interno é inócuo, uma vez que a decisão vergastada satisfez os interesses do recorrente.
Compulsando os autos da apelação nº. 8001675-69.2021.8.05.0078, verifica-se que a decisão agravada foi prolatada atendendo integralmente requerimento do agravante.
Neste sentido, após ser intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, o agravante apresentou a petição de id 61161470, requerendo, exclusivamente, o parcelamento das custas.
Veja-se: Com isso, requer-se o parcelamento das custas processuais, conforme previsão legal no Art 98 §6 do CPC e Art 2°, parágrafo único do Ato Conjunto N° 16, do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia.
Ato contínuo, proferi a decisão agravada, acolhendo o pedido do recorrente, determinando o parcelamento do valor do preparo recursal.
Como se sabe, a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Conforme explicitado, após ser intimado para demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o recorrente limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais, acarretando preclusão do direito de buscar a isenção do pagamento do preparo recursal.
Diante das preclusões lógica e consumativa, incabível a interposição de recurso visando a reforma da decisão que acolheu sua pretensão.
Nos termos do magistério do professor Arruda Alvim: "Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema.
A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer.
Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer”.
Nas palavras de Fredie Didier Júnior, a preclusão consumativa representa a perda do poder processual decorrente da ideia de que não se deve repetir o ato processual já praticado, senão vejamos: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso. (Didier Jr, Fredie, in "Curso de Direito Processual Civil, Volume 01”, Editora JusPODIVM, Salvador, 17ª edição, 2015, página 424).
Assim, revela-se inadmissível o recurso, posto existente fato impeditivo do direito de recorrer.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso do agravante, o que faço com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
14/09/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA - CPF: *67.***.*81-15 (APELANTE).
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24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES ABREU MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:55
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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