TJBA - 0557559-49.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:16
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0557559-49.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vera Lucia Cerqueira Goes Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0557559-49.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] INTERESSADO: VERA LUCIA CERQUEIRA GOES INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 08/09/2012 alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 250978709).
Réplica no Id 250978709.
Decisão saneadora no Id 250979522.
A perícia médica não se realizou, em razão da ausência da parte autora.
O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica foi devolvido com a informação “Não existe o número“ (Id 408364100).
Intimado, o advogado da parte autora não se manifestou (Id 420830110). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, descumprido o aludido artigo, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço da parte autora indicado na petição inicial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica designada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DEVER DE INFORMAR SUPERVENIENTE.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 0055253-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAU DAS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO PARA AFERIÇÃO DA GRADAÇÃO DOS DANOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0179067-60.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/12/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 0309794-79.2017.8.24.0018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). “(…) Assim, uma vez expedida intimação pessoal para a parte autora, no endereço declinado na exordial, para comparecer ao local da perícia médica previamente agendada, e, tendo o magistrado a quo, intimado a parte, por seu patrono, para justiçar a sua ausência, e este permaneceu inerte, não há como dar provimento ao presente recurso, uma vez que não é o caso de anulação da decisão objurgada, por ausência de cerceamento ao contraditório e devido processo legal.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV “a” e “b”, do CPC e Súmulas nº. 568 e 474, ambas, do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.(...)” (TJ-BA, Apelação: 0560544-83.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, publicação 03/01/2023).
No mérito, trata-se de cobrança de seguro DPVAT, pretendendo a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de alegada existência de incapacidade resultante do referido acidente automobilístico.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Nesse sentido: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Cobrança.
Alegação de invalidez permanente.
Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição.
Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível.
Preclusão da prova.
Invalidez não demonstrada.
Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador, 26 de abril de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA GOES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA GOES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 12:23
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
04/05/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
26/04/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA GOES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 23:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
23/12/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
07/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA GOES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:45
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Liminar
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/07/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
15/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Incompetência
-
30/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2015 00:00
Publicação
-
02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2015 00:00
Liminar
-
25/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8051194-16.2022.8.05.0001
Jamile Bahia Pipolo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:15
Processo nº 8000052-51.2015.8.05.0216
Andreia de Jesus Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2015 11:47
Processo nº 8020324-17.2024.8.05.0001
Diogo Almeida Goncalves
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana de Quadros Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 14:36
Processo nº 8000628-62.2024.8.05.0205
Aline Costa Aguiar Silveira
Presidente Comissao Processante do Proce...
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:17
Processo nº 8000961-35.2024.8.05.0198
Zelia Altino de Oliveira Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 21:26