TJBA - 8016599-92.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500989740
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20/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:04
Decorrido prazo de REGINALDO CERQUEIRA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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06/05/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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04/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:10
Expedição de decisão.
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23/01/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 02:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8016599-92.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Reginaldo Cerqueira Santos Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016599-92.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: REGINALDO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812), EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA registrado(a) civilmente como EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA proposta por REGINALDO CERQUEIRA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
O autor relata que, após efetuar uma transação financeira para um terceiro, sua conta foi bloqueada.
Ao entrar em contato com o banco, afirma que conseguiu o desbloqueio da conta, porém, o valor de R$ 94.441,00 permaneceu bloqueado, e o banco recusou-se a fornecer informações.
Assim, pediu, em sede de tutela antecipada, que o valor fosse desbloqueado.
No mérito, que fosse confirmada a medida e danos morais de R$ 2.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 387456321/387456335).
Houve reserva de apreciação do pedido antecipado, após o contraditório (Id. 392360600).
No (Id. 397878611), a parte autora peticionou, argumentando haver fato novo, requerendo a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o motivo do desbloqueio do valor aqui discutido e sobre a movimentação do mesmo para conta de terceiro.
A parte ré se manifestou, (Id. 415870266).
No (Id. 422617168), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 48(quarenta e oito horas), restituísse às contas do autor os valores indicados na inicial.
O autor pediu o parcelamento das custas processuais (id. 423909125).
Que foi deferido em 10 vezes (Id. 428633615).
O acionado apresentou contestação (Id. 429479819), arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a ausência de ilegalidade de ilícito, que o bloqueio da conta foi realizado por haver uma transação fora do padrão habitual de utilização da conta, ato este ocorrido pela Segurança bancária para o titular da conta, mas já está desbloqueada desde 26/04/2023.
Alega, também, ausência do dever de indenizar por danos morais, mas que havendo indenização, que seja no patamar não superior a R$ 1.000,00.
Réplica, (id. 431972247).
Houve decisão saneadora, com apreciação da preliminar de inépcia da inicial e intimação para outras provas (Id. 453877817).
As partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Ao caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O demandante se consubstancia como consumidor, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se constitui como destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, deixa claro que a parte ré efetuou o bloqueio de R$ 94.441,00 na conta do autor, conforme também mencionado na contestação, justificando que a medida foi por segurança devido a atividades atípicas na conta.
Contudo, o bloqueio se manteve, motivando o autor a iniciar esta ação judicial.
Importante ressaltar que o autor não foi informado sobre o motivo do bloqueio nem sobre sua continuidade.
Isso resultou na apreciação do pedido de tutela de urgência, que resultou na ordem de devolução do montante ao autor.
Como a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré, independentemente de comprovação de culpa, salvo se demonstrado a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que não é o caso.
Houve falha na prestação do serviço bancário, considerando que tal falha está diretamente relacionada à atividade desempenhada pela instituição.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. nº 1199782/PR - Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão - Segunda Seção - DJe12.09.2011).
Assim, temos o preenchimento dos requisitos que autorizam o dever de indenizar.
Como já mencionado, as circunstâncias do caso têm o potencial de causar aborrecimento, ultrapassando o que seria razoavelmente aceitável como frustração na vida em sociedade.
Isso forma uma convicção sólida de que o evento afetou o ânimo dos autores, indo além dos limites de tolerância, gerando desconforto e ultrapassando a situação de mera contrariedade ou contratempo, que são plenamente suportáveis e previsíveis nos dias de hoje.
Portanto, considerando que a indenização não tem o propósito de enriquecer sem causa o requerente, e sim de ter um caráter repressivo e preventivo em relação à conduta inadequada do réu, o valor de R$ 2.000,00, como pleiteado na inicial, a título de danos morais, se mostra apropriado para o caso.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO CERQUEIRA SANTOS, para condenar BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de danos morais, devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ) e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno, a parte ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certifique-se se houve o pagamento integral das custas pelo autor.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 01:36
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 07:57
Decorrido prazo de REGINALDO CERQUEIRA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:54
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
06/08/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
05/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:50
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 08:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 05:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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16/09/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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16/09/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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16/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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09/09/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 20:17
Expedição de despacho.
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07/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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03/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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