TJBA - 0108399-67.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0108399-67.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Ednilson Jose De Santana Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Executado: Nilsomar Pescas E Comercios Ltda Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Executado: Iolene Fonseca De Jesus Santana Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Executado: Edilene Fonseca De Jesus Santana Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0108399-67.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDNILSON JOSE DE SANTANA, NILSOMAR PESCAS E COMERCIOS LTDA, IOLENE FONSECA DE JESUS SANTANA, EDILENE FONSECA DE JESUS SANTANA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID 269537601, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados.
Intime-se a parte interessada para, em igual prazo, recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico constantes ao ID 451555208, considerando que aquelas recolhidas ao ID 269537164, somente dizem respeito à penhora através de SISBAJUD.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
Publique-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Correção de Classe
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25/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
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01/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/02/2016 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2015 00:00
Sem efeito suspensivo
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11/06/2015 00:00
Recebimento
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2015 00:00
Petição
-
20/06/2014 00:00
Publicação
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17/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2014 00:00
Abandono da causa
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20/02/2014 00:00
Publicação
-
19/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2014 00:00
Mero expediente
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10/03/2011 12:33
Mero expediente
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03/03/2011 01:27
Publicado pelo dpj
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02/03/2011 09:06
Enviado para publicação no dpj
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12/11/2010 09:18
Protocolo de Petição
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16/07/2010 11:21
Conclusão
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15/07/2010 11:09
Protocolo de Petição
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05/11/2009 12:14
Conclusão
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04/11/2009 08:29
Recebimento
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09/10/2009 17:00
Protocolo de Petição
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09/10/2009 16:55
Entrega em carga/vista
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06/10/2009 13:42
Publicado no dpj
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05/10/2009 16:53
Enviado para publicação no dpj
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30/09/2009 14:49
Conclusão
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18/02/2008 11:00
Publicado no dpj
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15/02/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
15/02/2008 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
11/01/2008 17:44
Mandado - juntado
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16/08/2007 15:34
Mandado - expedido
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16/08/2007 11:04
Publicado no dpj
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15/08/2007 20:10
Publicado pelo dpj
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15/08/2007 12:06
Enviado para publicação no dpj
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06/07/2007 17:51
Processo autuado
-
06/07/2007 17:51
Entrada de processo na vara
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03/07/2007 12:54
Envio de processo para vara
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29/06/2007 14:04
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2007
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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