TJBA - 0561849-73.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0561849-73.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janderson Radai Moreira De Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Advogado: Mayana Barreto De Carvalho (OAB:BA36723) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0561849-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JANDERSON RADAI MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877), MAYANA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA36723) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$11.812,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu LESÕES E FRATURA EM JOELHO DIREITO, LESÕES EM M.I.F, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentou o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestação, ID 234779251, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial ao fundamento de que o documento de identificação da parte requerente estaria ilegível; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; Réplica apresentada pelo requerente em ID 234779258.
Laudo médico não apresentado devido ao não comparecimento da parte autora na perícia, ID 452482583.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento de identificação legível.
A identificação e qualificação da parte é ônus do causídico que a represente e deve constar da petição inicial.
A coincidência entre as informações prestadas e a realidade do constituinte é presumível nos termos do art. 105 do CPC que prevê a possibilidade de o causídico litigar mediante apresentação de "procuração assinada pela parte", dispensada qualquer forma de checagem da identidade do subscritor.
Desta forma, excluídas as situações em que haja dúvida razoável da identidade do iltigante, não é essencial a juntada do seu documento de identificação.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS DO ART. 282 DO CPC - PRESENÇA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. - Uma vez que a parte autora declinou, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma inteligível, de sorte a possibilitar à ré a completa compreensão da lide e sua extensão, a fim de que se defenda de maneira ampla, não há se falar em inépcia da peça de ingresso - A exigência de juntada de documentos de identidade e comprovante de residência é exacerbadamente rigorosa, compreendendo formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, sendo motivo insuficiente para o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10707140206624001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 26/11/2015, Data de Publicação: 10/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
IDENTIDADE.
ENDEREÇO.
O comprovante de identidade e de endereço das partes não são documentos que o art. 283 do CPC presuma indispensáveis à propositura da ação.
A identificação deve ser feita nos atos de intimação, citação ou tomada de depoimentos e o endereço que deve ser mantido atualizado sempre que houver modificação temporária ou definitiva, como dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC, é indicado mediante declaração própria ou do patrono, sob as penas previstas na Lei nº 7.115/83.
Os indícios de fraude autorizam ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, mas não se justifica exigir juntada de documento de identidade quando não há pedido de preferência por idade e nem a comprovação de endereço sem fundada dúvida ou impugnação pela parte adversa.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 417609463), a intimação pessoal para comparecimento à perícia foi realizada, e assinada por 3° no exato endereço em que foi dito como o seu na petição inicial.
Quanto à regularidade do ato de comunicação, é de se destacar que a regra processual que comina invalidade à comunicação recebida no endereço da parte por terceira pessoa é restrita ao ato citatório, art. 248 do CPC.
A regra processual é justificável considerando as graves consequências relativas à eventual falha da transmissão da informação ao citando bem como a total impossibilidade de que, por outros meios, venha a ter conhecimento do ato.
No caso das intimações, no entanto, tal não se dá não apenas pela ausência de norma expressa, como também pela ausência de justificativa razoável para a restrição.
De fato, é da ordem natural das coisas que as pessoas que convivam no mesmo endereço da parte tenham com este relações de confiança suficientes para presumir a transmissão da correspondência a si encaminhada.
Para além disto, a própria remessa da missiva é ato redundante considerando que o causídico constituído pela autora é notificado quanto à realização da perícia em juízo.
A partir deste contexto, não é razoável que se imponha ao Poder Judiciário o ônus de providenciar a intimação por meio de oficial de justiça para a prática de ato processual que incumbe à parte, da qual se espera o mínimo de zelo e diligência pelo andamento do processo.
Neste sentido, a melhor jurisprudência, incluindo precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A realização de perícia médica da parte exige a intimação pessoal, por se tratar de ato personalíssimo.
II - No caso, não procede a pretensão de nulidade da sentença, porquanto é valida a intimação pessoal para a realização da perícia médica, em que pese recebida por terceiro, enviada para o endereço informado na petição inicial.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível nº 0506480-60.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JUDEIR DE FREITAS SANTOS e apelada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05064806020168050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – Sentença de improcedência por não comparecimento do autor na data designada para realização da prova pericial – Intimação pessoal do autor, por carta, encaminhado ao mesmo endereço informado na inicial, com AR recebido por terceiro – Validade da intimação – Ausência injustificada à perícia - Preclusão da prova pericial imprescindível para a constatação do grau de invalidez - Cerceamento de defesa não caracterizado - R. sentença de improcedência mantida – Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11288317920198260100 SP 1128831-79.2019.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Seguro obrigatório DPVAT.
Não comparecimento do autor/apelante, à perícia médica, sem justificativa.
Sentença de improcedência.
Perda da prova.
Irresignação do autor.
Sentença que deve ser mantida.
AR positivo recebido por terceira pessoa.
Validade da intimação, ainda que recebida por terceiro, eis que dirigida ao endereço da inicial.
Artigo 274, parágrafo único do CPC.
Decisão que decretou a perda da prova irrecorrida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida.(TJ-RJ - APL: 00448263620168190038, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Os processos envolvendo o seguro DPVAT requerem o comparecimento do segurado e sua intimação pessoal quanto ao local, data e hora do exame.
Assim, com o não comparecimento da parte autora e não realização do exame pericial, não comprova a incapacidade, sendo o pedido improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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15/09/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
07/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Documento
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06/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2021 00:00
Petição
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18/09/2021 00:00
Expedição de documento
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17/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2020 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Publicação
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25/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Publicação
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16/12/2019 00:00
Audiência Designada
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2019 00:00
Liminar
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22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2019 00:00
Expedição de documento
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2015 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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