TJBA - 8000463-23.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000463-23.2020.8.05.0183 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Olindina Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Edivania De Almeida De Santana Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000463-23.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REU: EDIVANIA DE ALMEIDA DE SANTANA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDIVANIA DE ALMEIDA DE SANTANA SILVA, ambos qualificados nestes autos.
Concedida a medida liminar em (ID 67972865).
O réu foi citado acerca dos termos da ação, bem como intimado dos termos da decisão liminar proferida, conforme certidão (ID 181184572).
Após o transcurso regular do feito, atravessou o advogado exequente petição requerendo a desistência do feito, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 217464167).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e SENTENCIO.
Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor requerer a desistência da ação.
Nesta senda, não tendo o réu apresentado contestação, prescindível sua oitiva acerca do pedido de desistência, conforme intelecção do artigo 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, considerando a fundamentação legal supra, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao passo que, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte desistente, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que indevidos na espécie.
Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas ao requerido ou ao bem móvel descrito no instrumento contratual objeto desta lide, se houverem, oficiando os órgãos competentes, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento, sendo o caso.
Após, transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
25/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 20:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 19:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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16/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:01
Expedição de intimação.
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09/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:03
Expedição de citação.
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09/11/2023 16:03
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 06:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de EDIVANIA DE ALMEIDA DE SANTANA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 20:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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01/09/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:30
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/08/2020 16:14
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 17:37
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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