TJBA - 8000397-83.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000397-83.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Andrea Maria De Jesus Rosa Registrado(a) Civilmente Como Andrea Maria De Jesus Rosa Advogado: Jose Washington Messias Santos (OAB:BA41366) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000397-83.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANDREA MARIA DE JESUS ROSA registrado(a) civilmente como ANDREA MARIA DE JESUS ROSA Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS (OAB:BA41366) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E CI D O.
Com efeito, no rito dos Juizados Especiais a desistência da ação fica ao alvedrio do Autor, não havendo a necessidade de concordância da parte adversa (Enunciado nº 90 – FONAJE).
Isto posto, homologo a desistência da ação (Id. n. 439905188) para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal, aqui aplicado supletivamente.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:30
Expedição de citação.
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02/10/2024 08:30
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/04/2024 12:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE JESUS ROSA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:13
Expedição de citação.
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07/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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