TJBA - 8000661-74.2018.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 05:52
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 26/01/2024 06:00.
-
21/01/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON PINHEIRO em 25/02/2024 10:36.
-
31/10/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8000661-74.2018.8.05.0104 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Inhambupe Autor: Jose Adailton Pinheiro Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Reu: Everton Deleon Gouveia Pinheiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) n. 8000661-74.2018.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ADAILTON PINHEIRO Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) REU: EVERTON DELEON GOUVEIA PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora, conforme declaração feita de próprio punho. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
27/09/2024 16:39
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 08:45
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/02/2024 18:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
16/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:41
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 22:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 11:09
Expedição de citação.
-
12/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário e não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 10/10/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:33
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
22/09/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 08:26
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 08:26
Expedição de citação.
-
13/09/2018 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502960-58.2017.8.05.0001
Guilherme Lima Bomfim
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Candice de Almeida Rocha Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2017 08:22
Processo nº 8159003-65.2022.8.05.0001
Derivaldo Matos
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 09:58
Processo nº 8068958-44.2024.8.05.0001
Henrique Pereira Gois
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2024 19:27
Processo nº 8068958-44.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Henrique Pereira Gois
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 12:29
Processo nº 8000196-47.2021.8.05.0270
Marinalva Alves de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Ueilon Teixeira de Souza Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2021 00:13