TJBA - 8000381-31.2016.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000381-31.2016.8.05.0183 Busca E Apreensão Jurisdição: Olindina Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119) Requerido: Cosmelita Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO Nº: 8000381-31.2016.8.05.0183 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: COSMELITA PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 80016544 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:44
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:26
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 21:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 28/01/2022 23:59.
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15/01/2022 10:05
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2020 19:44
Expedição de intimação via Sistema.
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03/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 13:54
Conclusos para despacho
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26/01/2017 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 05/09/2016 23:59:59.
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02/09/2016 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 14:20
Expedição de intimação.
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29/07/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 15:45
Conclusos para decisão
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28/07/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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