TJBA - 8085113-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085113-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: V.l.
Camargo Advogado: Joao Henrique Pinto Farah (OAB:MG190358) Advogado: Gabriel Pereira Machado De Miranda (OAB:MG183281) Advogado: Julio Cesar Souza Salles (OAB:MG177606) Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB:SP296229) Advogado: Brunna De Lima Santos (OAB:SP396663) Reu: Lea Matos Queiroz Reu: Luan Sena Oliveira Reu: Washington Luiz Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8085113-98.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: V.L.
CAMARGO Requerido(a) REU: LEA MATOS QUEIROZ, LUAN SENA OLIVEIRA, WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização, objetivando que os réus sejam condenados ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
25/09/2024 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:52
Juntada de Ofício
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16/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 14:28
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2022 03:33
Decorrido prazo de V.L. CAMARGO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:33
Decorrido prazo de LEA MATOS QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:33
Decorrido prazo de LUAN SENA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:32
Publicado Decisão em 19/01/2022.
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20/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:21
Suscitado Conflito de Competência
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17/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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14/01/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 21:07
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MACHADO DE MIRANDA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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13/01/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE PINTO FARAH em 24/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 14:15
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2020 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 14:22
Declarada incompetência
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18/03/2020 01:08
Decorrido prazo de V.L. CAMARGO em 27/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 04:35
Publicado Decisão em 29/01/2020.
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28/01/2020 17:56
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 17:03
Juntada de petição
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17/12/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 19:21
Conclusos para decisão
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12/12/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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