TJBA - 8009657-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009657-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elson Gonsalves Araujo Filho Advogado: Joao Gustavo Santos Baqueiro (OAB:BA36233) Advogado: Jamile Leite Garcez De Medeiros (OAB:BA32121) Advogado: Cassius Eduardo Santos Baqueiro (OAB:BA32588) Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: Vistos etc.; ELSON GONÇALVES ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou três preliminares, enquanto que no mérito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art. 99 do CPC).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art. 99 do CPC).
A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art. 98 do CPC.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art.320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.
Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) 1.1.
A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) 2.
A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele.
A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária.
Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA REPR.
POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S).
ACÓRDÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACORDÃO - SITE CERTIFICADO - DJE: 04/02/2014.
PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE), MARIA ISABEL GALLOTTI E ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
BRASÍLIA-DF, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, DATA DO JULGAMENTO, MINISTRO RAUL ARAÚJO, PRESIDENTE.
MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR). ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
A parte demandada instituição financeira arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição quinquenal.
Abarco neste momento em entender que tal prejudicial se confunde com o mérito propriamente dito, diante disso, postergo a sua apreciação quando do julgamento deste feito processual.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM QUANTIA INCERTA e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM QUANTIA CERTA.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, além de que não inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenada ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados.
PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que representa contribuição social, devida pelas empresas.
O PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador.
Para se verificar a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, é imperiosa a realização da prova pericial.
Com a concretização da prova pericial irá ficar elucidada se sobreveio ou não incorreções na atualização monetária dos valores lá depositados, sendo, portanto, necessários conhecimentos técnicos especializados.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento impreterível a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS.
SOB OUTRA PERSPECTIVA, A PARTE DEMANDADA NEGA QUALQUER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Colaciono jurisprudências em conformidade com o caso em estudo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO SANEADORA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA.
DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA.
RELEVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 331 DO CPC.
I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos arguidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC.
II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito.
III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218) A parte autora não requereu ao final da peça vestibular por qualquer produção de prova.
A parte acionada, por seu turno, pugnou pela produção de provas ao fim da peça de contestação, o que se compreende pela produção da PROVA PERICIAL.
Defiro a produção de prova da parte ré, com o escopo de realizar a prova pericial.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada pela parte demandada.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o advogado DR.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 04 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
04/10/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:05
Decorrido prazo de CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:05
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:05
Decorrido prazo de JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:58
Expedição de citação.
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03/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:11
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 07:53
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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27/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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