TJBA - 8001008-72.2016.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 05:05
Decorrido prazo de GIDEAO ROCHA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001008-72.2016.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Parte Re: Ivanildo De Jesus Barreto (boca De Bacurau) Parte Re: Isabel Dos Santos Parte Re: Santos Ferreira Da Silva Parte Re: Antonio José De Jesus (conhecido Por Ze De Basilio) Parte Re: Elias (irmão De Doriam) Parte Re: Leandro De Tal Parte Re: Juninho De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001008-72.2016.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:0020578/BA) PARTE RE: IVANILDO DE JESUS BARRETO (BOCA DE BACURAU) e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ).
Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Pelo exposto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME ainda, a parte autora, o endereço atualizado do requerido, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis.
DETERMINO, ainda, que, tratando-se de ações de alimentos, ou que, de qualquer forma, envolvam interesse de incapazes, as intimações deverão ser realizadas de forma pessoal, por meio de AR (em mãos próprias).
Considerando o atual ESTADO DE PANDEMIA, caso não existam elementos que viabilizem a intimação pessoal, proceda-se a intimação do autor na pessoa do advogado constituído, considerando o dever das partes de manter seus dados atualizados, insculpido no art. 77, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 17 de junho de 2021 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
02/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 03:17
Decorrido prazo de GIDEAO ROCHA BARRETO em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de JUNINHO DE JESUS em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de SANTOS FERREIRA DA SILVA em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de ELIAS (irmão de Doriam) em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE JESUS (conhecido por ZE DE BASILIO) em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de IVANILDO DE JESUS BARRETO (BOCA DE BACURAU) em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE TAL em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:01
Decorrido prazo de ISABEL DOS SANTOS em 29/08/2017 23:59:59.
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2017 14:46
Juntada de ata da audiência
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25/02/2017 03:08
Decorrido prazo de GIDEAO ROCHA BARRETO em 16/12/2016 23:59:59.
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16/11/2016 10:47
Expedição de intimação de pauta.
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16/11/2016 10:47
Expedição de citação.
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16/11/2016 09:56
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 11:20.
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21/10/2016 12:57
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2016 09:46
Conclusos para decisão
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20/10/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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