TJBA - 0504260-12.2017.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504260-12.2017.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Jose Fernandes Dos Santos Guge Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241) Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Parte Re: Renildo Alves Moreira De Freitas Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0504260-12.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE AUTORA: JOSE FERNANDES DOS SANTOS GUGE Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414), AMANDA ALVES CHAVES (OAB:BA65241), LOHANNA BULHOES BARROS (OAB:BA70334) PARTE RE: RENILDO ALVES MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA (OAB:BA28776) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS GUGÉ, em face de RENILDO ALVES MOREIRA DE FREITAS, todos qualificados nos autos.
Alega o Autor ser legítimo proprietário e possuidor de um lote de terreno localizado no Loteamento Leblon, nº 03, Quadra 11, posteriormente identificado como lote nº 16, Quadra 13, Bairro Jurema, nesta cidade, com área de 506 m², adquirido em 2004 mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 36.449, conforme Certidão de Inteiro Teor anexada aos autos.
O Autor narra que, desde a aquisição, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, realizando o pagamento dos encargos tributários pertinentes.
No entanto, em 24 de fevereiro do corrente ano, ao iniciar a construção de um muro de alvenaria nos limites do imóvel, foi impedido pelo Réu, que alegou morar na área há anos e ameaçou o Autor, configurando o esbulho possessório.
Tentativas de diálogo foram infrutíferas, e o Autor teve que registrar um Boletim de Ocorrência em 25/02/2017, sob nº 1ª DT VIT.
CONQ-BO – 17-02172.
O Autor também informa que sofreu prejuízos materiais, tendo contratado profissionais para a construção do muro, os quais foram impedidos de realizar o serviço, acarretando um prejuízo de R$ 1.500,00.
Realizada audiência de justificação, o juízo deferiu o pedido de liminar apresentado pelo Autor, atinente ao imóvel indicado na inicial, ante a comprovada presença dos requisitos autorizadores da liminar possessória.
O réu ofertou contestação.
A parte autora a ofertou a respectiva réplica.
Com a produção de provas e derradeiras alegações, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de reintegração de posse encontra amparo nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC), que regulam os mecanismos de proteção possessória no direito brasileiro.
Para a concessão da tutela possessória, faz-se necessário que o autor demonstre a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho, conforme preceitua o artigo 561 do CPC. 1.
Da Posse Legítima.
A posse do Autor sobre o imóvel descrito nos autos está plenamente comprovada.
Conforme demonstrado pela Certidão de Inteiro Teor anexada aos autos, o Autor adquiriu o lote de terreno localizado no Loteamento Leblon, nº 03, Quadra 11, que passou a ser o lote nº 16, Quadra 13, Bairro Jurema, nesta cidade, com área de 506 m², em 2004, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 36.449.
Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
O Autor, desde a aquisição do imóvel, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, conforme demonstrado pelo pagamento regular dos encargos tributários e pela ausência de qualquer contestação ao seu domínio até o surgimento dos fatos narrados. É importante ressaltar que a posse exercida pelo Autor é justa, conforme os termos do artigo 1.200 do Código Civil, uma vez que não foi obtida de forma clandestina, precária ou violenta.
Tal posse legítima e prolongada confere ao Autor o direito de ser protegido contra qualquer ato que venha a turbar ou esbulhar seu domínio. 2.
Do Esbulho Possessório.
O esbulho possessório, por sua vez, está claramente documentado pelas fotos anexadas aos autos e pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo Autor, no qual relata a invasão e as ameaças sofridas.
A data do esbulho é contemporânea ao ajuizamento da ação.
Com efeito, o esbulho praticado pelo Réu está configurado pelos atos que impediram o Autor de exercer sua posse sobre o imóvel, notadamente ao interromper a construção do muro de alvenaria e ao utilizar-se de ameaças para coagir o Autor a abandonar o local.
Estes atos de esbulho são caracterizados pela violência e arbitrariedade, infringindo diretamente o direito possessório do Autor, conforme estabelece o artigo 1.210 do Código Civil.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o esbulho possessório, caracterizado pela privação total da posse que o possuidor legítimo exercia sobre o bem, enseja a reintegração imediata na posse, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 562 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: "O possuidor que tem a posse esbulhada tem direito à sua reintegração, independentemente do tempo que o réu tenha permanecido no imóvel, desde que comprovados a posse anterior e o esbulho, sendo o tempo de esbulho irrelevante para a concessão da medida liminar." (STJ, REsp 1.197.509/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 31/08/2010).
No caso em tela, o Autor foi impedido de continuar as obras de melhoria no imóvel, sendo expulso do local pelo Réu, que alegou morar na área, sem, no entanto, apresentar qualquer prova de posse ou direito de propriedade.
O fato de o Réu alegar que utilizava o terreno para acessar os fundos de sua residência, estacionar sua carroça e soltar seu cavalo para pastorear, não lhe confere qualquer direito possessório sobre o imóvel.
Estes atos, conforme narrado e comprovado pelo Autor, eram praticados com mera tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, que expressamente dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". 3.
Dos Danos Materiais.
O Autor também pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, decorrentes dos prejuízos causados pela paralisação das obras de construção do muro de alvenaria, em razão do esbulho possessório praticado pelo Réu.
Os valores correspondem às diárias pagas aos profissionais contratados para a realização do serviço, que foram impedidos de executar suas funções devido à invasão.
A indenização por danos materiais encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, que prevê a reparação integral dos prejuízos causados por ato ilícito.
O Réu, ao impedir a continuidade das obras, causou prejuízo direto e imediato ao Autor, que deve ser ressarcido pela despesa inutilmente efetuada. 4.
Da prescrição aquisitiva.
O Réu, ao alegar que possui direito à prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o imóvel em questão, fundamenta sua defesa na tese de que teria exercido a posse do terreno de forma contínua e ininterrupta por um período suficiente para a aquisição da propriedade.
No entanto, tal alegação não merece prosperar pelos seguintes motivos.
Primeiramente, para que se configure a prescrição aquisitiva, é necessário que a posse seja, além de contínua e ininterrupta, exercida com ânimo de dono, de forma pacífica, sem oposição e por prazo legalmente estabelecido, conforme previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
No caso em tela, não há qualquer evidência nos autos de que o Réu tenha exercido a posse com ânimo de dono.
Pelo contrário, a utilização do terreno pelo Réu, conforme demonstrado, se deu por mera tolerância do Autor, que permitiu o acesso ao imóvel para uso esporádico e limitado, como estacionar uma carroça ou soltar um cavalo, atos que, por si só, não caracterizam posse ad usucapionem.
Ademais, a posse exercida pelo Réu não foi pacífica e tampouco ininterrupta.
O Réu apenas manifestou sua pretensão possessória de forma hostil e violenta em fevereiro do corrente ano, ao impedir o Autor de construir o muro no imóvel, o que caracteriza esbulho e não uma posse mansa e pacífica apta a ensejar a prescrição aquisitiva.
Além disso, a posse do Réu, como alegada, carece de justo título e não cumpre os requisitos temporais estabelecidos na legislação civil para a configuração do usucapião ordinário ou extraordinário.
O prazo exigido pela lei para a usucapião ordinária é de 10 anos, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, desde que a posse seja justa, ininterrupta, pacífica, e com justo título e boa-fé.
Já o prazo para a usucapião extraordinária é de 15 anos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil.
Todavia, o Réu não demonstrou, nos autos, o exercício de posse com ânimo de dono por qualquer desses prazos.
Por fim, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva demanda a comprovação inequívoca dos requisitos legais, ônus do qual o Réu não se desincumbiu.
Pelo contrário, as provas constantes nos autos, especialmente os registros de ocorrência e os depoimentos, indicam que a suposta posse do Réu era precária e não se estendeu por período suficiente para a usucapião, sendo interrompida tão logo o Autor manifestou seu direito de propriedade ao tentar realizar melhorias no imóvel.
Portanto, não há que se falar em prescrição aquisitiva em favor do Réu, devendo a tese defensiva ser rejeitada, com a consequente reintegração do Autor na posse do imóvel.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação de reintegração de posse, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a medida liminar concedida, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Autor, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS GUGÉ, restabelecendo-o na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o lote de terreno localizado no Loteamento Leblon, nº 03, Quadra 11, posteriormente identificado como lote nº 16, Quadra 13, Bairro Jurema, nesta cidade, com área de 506 m², nos termos do artigo 562 do CPC; b) Condenar o Réu RENILDO ALVES MOREIRA DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 186 do Código Civil, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil; c) Condenar o Réu RENILDO ALVES MOREIRA DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) Determinar a aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial de reintegração ou em caso de novos atos de esbulho ou turbação, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 555, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal; e) Ordenar a expedição do competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com urgência, se necessário com reforço policial, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Sobrevindo o decurso do prazo sem requerimento(s) superveniente(s), arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de praxe.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
12/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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30/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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18/07/2020 00:00
Petição
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18/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
19/11/2018 00:00
Expedição de documento
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2018 00:00
Mandado
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30/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Documento
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2018 00:00
Audiência Designada
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23/04/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/03/2018 00:00
Mandado
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19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Petição
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14/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2018 00:00
Mandado
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10/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Documento
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21/09/2017 00:00
Liminar
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21/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2017 00:00
Mandado
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31/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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07/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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