TJBA - 0045960-20.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:13
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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01/06/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502385958
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26/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0045960-20.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Advogado: Victor Passos Santos (OAB:BA20255) Advogado: Amauri Figueiredo Leal (OAB:BA12987) Advogado: Betania Mara Coelho Gama (OAB:BA14331) Advogado: Jademir De Andrade Camara (OAB:BA819-A) Advogado: Victor Augusto Maron De Almeida (OAB:BA12208) Advogado: Josanne Costa Santos (OAB:BA47175) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Gildazio Batista Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0045960-20.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Advogado(s): ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA (OAB:BA13563), VICTOR PASSOS SANTOS (OAB:BA20255), AMAURI FIGUEIREDO LEAL (OAB:BA12987), BETANIA MARA COELHO GAMA (OAB:BA14331), JADEMIR DE ANDRADE CAMARA registrado(a) civilmente como JADEMIR DE ANDRADE CAMARA (OAB:BA819-A), VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA (OAB:BA12208), JOSANNE COSTA SANTOS (OAB:BA47175), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: GILDAZIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILDASIO BATISTA SANTOS, ajuizada em 27/03/2007.
A parte autora afirma ser credora de R$45.992,61 correspondente ao valor do saldo devedor de um contrato de abertura de crédito para operações lastreadas com recursos do fundo de amparo ao trabalhador, cujo vencimento se deu em 01/07/2007.
Declinada a competência (ID 250852928); Retorno positivo do mandado de citação acostado aos autos em 20/07/2010 (ID 250852958); Pedido de penhora dos bens em 25/05/2020 (ID 250853238); Determinada a juntada de planilha atualizada do débito (ID 250853395); Petição de juntada da planilha (ID 250853576); Determinada a intimação da exequente para promover o prosseguimento (ID 428267092); Petição reiterando o pleito de penhora (ID 428349208); É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2007, e a juntada do mandado de citação ocorreu em 20/07/2010.
Em seguida, o processo passou aproximadamente 10 anos parado, sem qualquer impulso da parte exequente, que só se manifestou novamente em 2020.
Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais ocorreram em parte sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.
Conforme disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que de 2010 até 2020 transcorreu aproximadamente 10 anos e que, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de execução de contrato de abertura de crédito, conforme art. 206, §5º, I, CC, é de 05 anos, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/10/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/10/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2010 12:03
Documento
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19/07/2010 15:15
Mero expediente
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30/06/2010 11:25
Mero expediente
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07/08/2009 10:19
Conclusão
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07/08/2009 10:12
Processo autuado
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24/03/2009 10:44
Recebimento
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23/03/2009 19:12
Remessa
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23/03/2009 18:57
Redistribuição
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05/09/2008 16:37
Envio de processo para vara
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05/09/2008 13:56
Processo redistribuido
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18/07/2008 19:58
Publicado pelo dpj
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18/07/2008 15:59
Enviado para publicação no dpj
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18/07/2008 12:04
Despacho do juiz
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26/02/2008 15:29
Apense-se
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22/05/2007 16:41
Mandado - entregue ao oficial
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22/05/2007 10:52
Mandado - expedido
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26/04/2007 16:10
Mandado - expeca-se
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26/04/2007 16:02
Mandado - expeca-se
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18/04/2007 10:07
Processo autuado
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27/03/2007 15:24
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2007
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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