TJBA - 8002145-35.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8002145-35.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Ruan Lobato Santos Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002145-35.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RUAN LOBATO SANTOS Advogado(s): KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA73565) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: RUAN LOBATO SANTOS em face de REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
A parte autora afirmou que " Excelência, trata-se de um pai de família, pessoa simples, que vem somando inúmeros prejuízos com a não entrega do produto adquirido na plataforma de vendas da Requerida.
Material esse escolhido com muito zelo pois seria usado como instrumento de trabalho, já que o Autor também vive da pescaria, conforme imagens acostadas aos autos.
No dia 09 de maio de 2023, o autor realizou a compra de um material para pescaria pela internet, qual seja, carretel de molinete, modelo 2022 SHIMANO NEXAVE FI, no valor de R$ 354,35, id do pedido nº 230510AVHNJ8QU.
E, de maneira absurda, quase 180 dias após a compra, ainda não pôde usufruir da sua aquisição.
Por questões financeiras, segue impossibilitado de adquirir outro produto compatível até que se resolva todo esse imbróglio.
Vale ressaltar que só foi possível efetuar a compra desse material, pois possibilitaria uma melhor pescaria, alavancando seus ganhos com praticidade e eficiência, sem sucesso.
Acontece Excelência que, depois de muita insistência, quando o produto fora supostamente enviado pelo vendedor, o autor ficara ansiosamente rastreando e acompanhando a sua postagem, pois sabia que a sua vida financeira dependeria também da chegada do material e, infelizmente, não teve como destinatário o endereço do autor.
Imediatamente levou ao conhecimento do vendedor que nada fez até os dias atuais.
Então, iniciou junto à Ré, as tratativas e tentativas de envio correto do produto, mas nunca obteve resposta concreta e objetiva sobre a troca do produto ou devolução do valor, conforme comprovam as imagens anexas.
Importante frisar a boa-fé do Autor que procurou INÚMERAS VEZES através dos meios administrativos resolver o problema junto à Ré, o que nunca chegou perto de acontecer, vide documentação em anexo.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " d) Ao final, que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes moldes: d.1) Condenação da Requerida a devolver o valor pago, já em dobro, de R$ 708,70,00 (setecentos e oito reais e setenta centavos) com correção monetária e os juros legais a partir do desembolso indevido, conforme estabelece as Sumulas 43 e 54 do STJ; d.2) Condenação SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-SHOPEE ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de danos morais, tendo em vista o efeito punitivo e o caráter pedagógico da condenação, bem como a pujança econômica da instituição em face do consumidor;” (sic).
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos.
PRELIMINARMENTE.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
O pedido de designação de audiência de instrução não merece acolhimento.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
O caso sub examine pode ser perfeitamente analisado através da prova documental colacionada aos autos, de forma que a designação de nova audiência seria medida protelatória.
Motivo pelo qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a Acionada um carretel de molinete, modelo 2022 SHIMANO NEXAVE FI, no valor de R$ 354,35,00, id do pedido nº 230510AVHNJ8QU.
E).
A própria empresa ré não questiona a existência da compra.
A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda.
Nesse sentido, cabia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor.
Entretanto, a requerida apenas se limita a alegar que o autor não teria efetuado o retorno do produto, quando em realidade este sustenta que nunca recebeu a mercadoria adquirida.
Como a requerida não comprova nem a entrega do produto nem o estorno do valor, resta configurada a falha na prestação do serviço.
No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que as acionadas não apenas publicam o anúncio, mas também realizam a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas.
A figura do marketplace atrai a responsabilidade solidária, dado que constitui modelo de negócio que funciona como uma espécie de “shopping online”, onde diversos vendedores oferecem seus produtos a clientes, em geral, em sítios de nomes vinculados a grandes empresas do comércio varejista como no caso dos autos.
Vale dizer, por meio da plataforma online o consumidor avalia ofertas e realiza a compra e pagamento em um único ambiente virtual, dando assim para o consumidor a impressão de realizar a operação junto a uma única pessoa.
Daí decorre a responsabilidade da ré como fornecedora dos serviços virtuais de intermediação, até porque, segundo a teoria da aparência, ao consumidor é a ré que se apresenta como fornecedora do serviço, não se podendo afastar das consequências e circunstâncias de suas atividades.
Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC.
DANO MATERIAL.
Defiro a restituição simples do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 354,35 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) com base no art. 14 do CDC.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
No que diz respeito aos danos morais, o fato descrito na peça inicial extrapola o mero aborrecimento, cujas consequências geraram danos morais que se mostram pertinentes, diante da má prestação do serviço, por parte da acionada, impondo ao consumidor sofrimento desnecessário, sem solução adequada do problema, e frustrando legítima expectativa, notadamente pela não entrega do produto e ausência de estorno do valores na fatura do cartão de crédito, fazendo a parte autora pagar por um bem que efetivamente não possuiu na plenitude (bem essencial ao seu trabalho).
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a a ausência de entrega de produto devidamente adquirido extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, e que não houve boa vontade em resolver a questão pela via administrativa.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Condenar o RÉU SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual. - Condenar o RÉU SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora na restituição simples do valor desembolsado pelo produto não entregue, o que totaliza R$ 354,35 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
29/09/2024 08:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 08:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
16/09/2024 15:46
Expedição de citação.
-
16/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:33
Expedição de citação.
-
20/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
07/02/2024 14:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/02/2024 12:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 17:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:11
Expedição de citação.
-
17/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/02/2024 12:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
25/10/2023 15:03
Outras Decisões
-
25/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003018-76.2024.8.05.0149
Manoel Gonzaga do Nascimento
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 13:26
Processo nº 8000666-12.2019.8.05.0056
Jose Nilson Rodrigues da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 14:42
Processo nº 8000679-75.2021.8.05.0012
Maria Renata Cardoso Carvalho
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Leticia de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 10:03
Processo nº 8026318-17.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Nilson da Silva e Silva
Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 13:27
Processo nº 8000679-75.2021.8.05.0012
Maria Renata Cardoso Carvalho
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Leticia de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2021 22:29