TJBA - 8002148-72.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:14
Expedição de citação.
-
22/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8002148-72.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: NAIANE ROCHA CARDOSO DESPACHO
Vistos.
Defiro a extração de novos mandados ao endereço retro fornecido, às expensas do autor.
Defiro a restrição judicial Renajud ao bem, modalidade transferência.
Indefiro o pedido de arrombamento, ausentes requisitos legais à medida gravosa.
Ilhéus/Ba, 15 de setembro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Auxiliar - Dec.Jud. 123/2025 -
16/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Antes de expedir novo mandado de Busca e Apreensão/citação, fica o Autor intimado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, conforme já havia sido determinado em Ato anteriormente expedido.
Ilhéus (BA), 11 de julho de 2025.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:52
Expedição de E-Carta.
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09/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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20/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002148-72.2024.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Reu: Naiane Rocha Cardoso Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002148-72.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: NAIANE ROCHA CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Banco Votorantim S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Naiane Rocha Cardoso, pleiteando liminarmente a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPO, cor PRATA, ano 2013, placa JFN2C23, RENAVAM: 527372820 e CHASSI: 9BGSU19F0DC122524, baseada no Dec.
Lei nº 911/69, sob a alegação de inadimplência do (a) réu (ré) no que diz respeito a contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas processuais.
Em ID 463785876, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - NPLII informou a aquisição do crédito do contrato sob litígio, juntou termo de cessão e pugnou pela substituição do polo ativo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento "e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do (a) devedor (a), o que é suficiente para a comprovação da mora – vide Tema Repetitivo 1.132 do STJ). a) Portanto, recolhidas as taxas de lei, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue pelo (a) oficial de justiça a preposto (a) cujo nome e qualificação o autor (a) deverá informar, de modo expresso e prévio, por petição nestes autos.
Em caso de resultado positivo do mandado de busca e apreensão, o réu deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 2º, § 14º).
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá ser cientificado de que, se persistir a inadimplência ou mora, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (redação atual do art. 2º, do Dec.lei nº 911/69). b) Defiro o pedido de substituição processual, determinando o cadastro da requerente Fundo NPL II para futuras publicações. c) Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista que os fatos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. d) A secretaria deverá promover a inserção de restrição judicial total na base de dados do RENAJUD.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de Pós-Graduação -
25/09/2024 11:04
Expedição de citação.
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 10:59
Expedição de citação.
-
25/09/2024 10:59
Juntada de informação
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25/09/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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