TJBA - 8004065-63.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:55
Expedição de citação.
-
04/07/2025 15:55
Expedição de citação.
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04/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 12:45
Expedição de citação.
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27/01/2025 12:45
Expedição de citação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004065-63.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Neuza Ataide De Carvalho Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Reu: Valmir Da Silva Porto Intimação: Processo nº. 8004065-63.2015.8.05.0032. ...
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fato foi devidamente comprovada pela Autora, que apresentou documentos demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido Valmir da Silva Porto, desde 1984 até seu falecimento em 29 de setembro de 2008.
As provas documentais e o reconhecimento dos réus indicam que houve a configuração da união estável, com o objetivo de constituição de família, conforme preconiza o artigo 1.723 do Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar, conforme o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, caso seja de interesse das partes.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a declaração da Autora e os documentos apresentados, concedo-lhe o benefício nos termos do artigo 98 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, RECONHEÇO a união estável havida entre N.
A.
C. e V.
S.
P., no período compreendido entre o ano de 1984 e 29 de setembro de 2008.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora.
Expeça-se certidão acerca da citação dos réus .....
Caso não tenham sido citados, providencie-se a citação.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 15:03
Expedição de citação.
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11/09/2024 15:03
Homologado o pedido
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06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 08/03/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 17:51
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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11/02/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:19
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:19
Expedição de citação.
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25/01/2024 12:48
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/03/2024 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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25/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:42
Expedição de intimação.
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17/01/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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08/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 19:21
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 17:19
Expedição de intimação.
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31/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 16:23
Conclusos para despacho
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24/08/2018 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2015 08:40
Conclusos para despacho
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10/12/2015 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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