TJBA - 0306727-59.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0306727-59.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Antonio Teles Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0306727-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO ANTONIO TELES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA A Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, em que litiga com o Estado da Bahia.
Em síntese, aponta a embargante contradição operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
Compulsando os autos, verifica-se que o comando sentencial rejeitou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais a parte autora, em face de seu patrocínio ter sido efetuado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com base na Súmula nº. 421, do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.
Contudo, muito embora não se logre encontrar vício de obscuridade, contradição ou omissão do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, sob a mesma questão se debruçou, firmando entendimento em sentido contrário ao disposto pelo STJ, conforme se verifica na tese fixada no Tema 1.002 e RE 1140005, transcrito respectivamente: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do quanto decidido pelo Colegiado Superior retromencionado, já se manifestou, tomando como bastante o aresto que segue: RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.
II.
Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.
III.
Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.
IV.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Desta forma, viável a oposição contida nos aclaratórios, bem como seu correspondente acolhimento.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Sentença proferida no ID 411843305, para que integre ao comando sentencial o seguinte "Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a favor da parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15.".
Ressalta-se que a verba sucumbencial deverá ser destinada ao aparelhamento da referida Instituição, conforme entendimento firmado no Tema 1.002, do Excelso STF (RE 1140005, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/09/2022 15:13
Comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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04/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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10/08/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/08/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/05/2021 00:00
Incompetência
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Documento
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16/03/2015 00:00
Mero expediente
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13/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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13/03/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/03/2015 00:00
Recebimento
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13/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/03/2015 00:00
Recebimento
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12/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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