TJBA - 8010763-85.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JESU ALVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de NELZA ALVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:52
Decorrido prazo de VANDA COSTA BARREIRO em 29/01/2025 23:59.
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15/04/2025 17:21
Decorrido prazo de JESU ALVES MARQUES em 29/01/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:21
Decorrido prazo de NELZA ALVES MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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14/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/04/2025 14:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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13/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:17
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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10/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010763-85.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Vanda Costa Barreiro Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Reu: Jesu Alves Marques Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Nelza Alves Marques Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010763-85.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA COSTA BARREIRO REU: JESU ALVES MARQUES, NELZA ALVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por VANDA COSTA BARREIRO em face de JESU ALVES MARQUES e NELZA ALVES MARQUES, objetivando a recuperação da posse do imóvel situado no Loteamento Mansões Luzimares, nº 25, Q-10- L-13 Luzimares, Ilhéus - Aritaguá – Ilhéus/BA.
A autora alega ser legítima proprietária do imóvel, tendo o adquirido por meio de inventário e doação.
Afirma que os réus se apossaram do bem de forma violenta, clandestina e precária há aproximadamente 12 meses.
Requer a imissão na posse do imóvel e indenização por perdas e danos.
Os réus, em suas contestações, alegam boa-fé na aquisição do imóvel, apresentando escritura particular de compra e venda.
Argumentam que houve irregularidades no registro da propriedade pela autora e requerem o reconhecimento de posse pretérita.
Ambos os réus pleitearam a denunciação à lide de corretor e vendedor de imóvel.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, nos termos do art. 98 do CPC, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, o que não foi refutado pelos autores.
Indefiro os pedidos de denunciação à lide formulados pelos réus.
Embora se trate de ação reivindicatória, na qual em tese seria cabível a denunciação à lide com fundamento no art. 125, I do CPC, entendo que no caso concreto a medida acarretaria excessiva demora e complexidade ao processo, em prejuízo à celeridade e economia processual, posto que seria necessário averiguar relação comercial entre vendedores de terreno e os réus, elastecendo absurdamente os limites objetivos à demanda.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO DENUNCIANTE.
INSTITUTO NÃO OBRIGATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Não se admite a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, II, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes. 2.
A denunciação da lide não se revela obrigatória, porquanto a legislação processual assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. 3.
A admissão da inclusão da denunciada no feito ensejaria o desnecessário elastecimento da matéria jurídico-probatória a ser analisada e, consequentemente, morosidade ao processo ? iniciado em julho de 2010, o que representa nítida violação ao princípio da celeridade processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50819862620238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A denunciação à lide implicaria na necessidade de citação de terceiros e ampliação do objeto da demanda para discussão de eventuais direitos regressivos, o que não se coaduna com a natureza da ação reivindicatória, de cognição restrita.
Ademais, o indeferimento não causa prejuízo aos réus, que poderão exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º do CPC, acaso desejem.
Entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada pela certidão de inteiro teor do imóvel que aponta a autora como proprietária.
O perigo de dano decorre da privação da autora do uso e fruição do bem que lhe pertence.
Bem sabido que, todos aqueles que desejam adquirir um imóvel devem se cercar dos cuidados necessários e nesse diapasão, percebo que as partes rés supostamente adquiriram um terreno com base apenas, nas palavras do suposto vendedor e através de um contrato particular, sem sequer perscrutar em Registro Imobiliário quem seria o verdadeiro proprietário.
Assim agindo, assumiram o risco de assinar contrato viciado ou inverídico, como se verifica dos autos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Na ação reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem estar consubstancialmente preenchidos os seguintes requisitos para que esteja presente a probabilidade do direito hábil a autorizar o deferimento do pedido de urgência: (i) a prova de domínio da coisa; (ii) a sua individualização; (iii) e a demonstração da posse injusta.
Evidenciados tais requisitos, bem como presente o perigo de dano, imperiosa a manutenção da tutela antecipada, deferida em primeiro grau, consistente em determinar a expedição do mandado de desocupação do imóvel em desfavor da ré, ora agravante. (TJ-MG - AI: 10000211756838001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) O ônus da prova incumbirá aos réus, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Caberá aos réus comprovar a invalidade do registro de propriedade da autora, considerando-se que o Registro Público é peça chave e inarredável à comprovação da titularidade ao domínio.
Não estão satisfeitos os requisitos à investigação de usucapião, tendo em vista que os demandados não comprovaram cadeia sucessória, não há prova de terem procurado os verdadeiros proprietários a caracterizar mansidão da posse, não juntaram planta ou memorial descritivo, não exibiram confrontantes, não demonstraram quitação de tributos.
Após o cumprimento da decisão em tutela de urgência, defiro a produção de prova documental e testemunhal, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para eventual designação de audiência de instrução.
Defiro a Tutela de Urgência para determinar aos réus, e a quem mais de direito, que desocupem o terreno de propriedade da Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão levantar as benfeitorias que tenham agregado ao local.
Após o trintídio estipulado, fica arbitrada multa coercitiva ao descumprimento, à base de R$200,00 (duzentos reais) por dia de recalcitrância, limitados ao dobro do valor do imóvel, sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
A multa incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento voluntário da ordem judicial e será revertida em favor da parte autora.
Intimem-se pessoalmente ambos os réus, acerca da presente decisão.
P e I.
Ilhéus (BA), 2 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8010763-85.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Vanda Costa Barreiro Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Reu: Jesu Alves Marques Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Nelza Alves Marques Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Ato Ordinatório: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010763-85.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA COSTA BARREIRO REU: JESU ALVES MARQUES, NELZA ALVES MARQUES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 c/c 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Semana de Saneamento, intime-se a parte autora para que informe o CPF/CNPJ da parte Ré "Jesu Alves Marques", a fim de que seja efetivada a correção do cadastro.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ilhéus, 16 de maio de 2024.
PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnica Judiciária -
02/10/2024 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/06/2024 16:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/06/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2024 11:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:02
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
16/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2023 09:03
Recebidos os autos.
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30/11/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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30/11/2023 09:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/06/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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