TJBA - 8001185-32.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/05/2025 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SEABRA, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SEABRA
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05/05/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 12:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/05/2025 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SEABRA, #Não preenchido#.
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29/03/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001185-32.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Marizete Rosa De Oliveira Advogado: Jeverson Oliveira Ferreira (OAB:BA76541) Requerido: Neon Pagamentos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001185-32.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): JEVERSON OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA76541) REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Aduz a autora, em síntese, que a parte requerida reduziu o limite de crédito de seu cartão, de forma unilateral, que antes configurava a importância de R$ 6.730,00 (seis mil setecentos e trinta reais), passando a constar R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais).
Requer, em sede de liminar, que a requerida restabeleça o limite do cartão de crédito sob pena de multa diária, e, no mérito, pugnou pela condenação do banco acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 6°, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência há de ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No presente caso, verifico, a princípio, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente, uma vez que inexistem nos autos elementos hábeis para comprovação do alegado, sobretudo quanto ao questionamento de ser indevida ou ilegítima a redução do limite do cartão de crédito da autora.
Ademais, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo da demora, visto que a redução do limite do cartão não impede que a autora efetue transações financeiras por outros meios.
Assim, não preenchidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino a citação e intimação do requerido, para integrar a relação jurídica processual, bem como para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Proceda ao cartório, a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, consoante inteligência do art. 303, § 1°, inciso III do CPC desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Considerando a natureza consumerista da demanda, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
02/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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