TJBA - 8002723-72.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002723-72.2024.8.05.0138 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jaguaquara Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Wanderson Rodrigues De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002723-72.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: WANDERSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra WANDERSON RODRIGUES DE SOUZA portador(a) do CPF *00.***.*84-90, residente e domiciliado(a) na R MIGUEL SANTOS DA HORA, 20, na cidade de JAGUAQUARA-BA, CEP n° 45345-000, NOVA JAGUAQUARA, com endereço eletrônico: [email protected] , celular: 73-98866-6370, sob alegação de que o Réu um financiamento no valor de R$15.812,18 (quinze mil, oitocentos e doze reais e dezoito centavos), contrato nº *00.***.*08-68, administrado pela Requerente, destinado à aquisição do seguinte veículo:"VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, CHASSI: 9BGSU19F0EB116435, PLACA OUL1C76, RENAVAM *05.***.*24-23, COR AZUL, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL".
Segundo informa o Autor, o réu deixou de efetuar os pagamentos, gerando uma inadimplência no valor de R$ 17.511,16 (dezessete mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos).
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem acima descrito.
Valorou a causa e juntou os documentos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas todas as tentativas de notificação.
Com a aplicação da tese aprovada no tema 1.132, restou decidido que não seria exigido no aviso de recebimento da notificação a assinatura do próprio devedor ou terceiro, mas que fosse comprovado que fora encaminhada ao endereço.
O informativo STJ nº 782 destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal em que o tema fora mais uma vez discutido.
Interessa destacar, no caso em comento, que restou pacificado o entendimento de que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
A esse respeito, a título de exemplo, trago vasto entendimento recente jurisprudencial: "Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor." Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.
Dessa forma, uma vez comprovado o envio ao endereço do devedor com retorno da AR informando o devido recebimento e a ausência da quitação, resta clara a comprovação da mora.
III – DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo, que deve ser recolhido a estacionamento particular, condicionado o cumprimento ao pagamento das custas pelo autor, com apresentação prévia de recibo de pagamento, durante 5 (cinco) dias, prazo esse estipulado pela Lei 10.931/04, para o(a) requerido(a), querendo, purgar a mora, ficando ciente que esta só será possível com o pagamento total dos valores vencidos antecipadamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 284/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 10.931/04.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, QUE ENGLOBA AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO PRESENTE CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A leitura do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei não leva à conclusão de que a soma dos encargos, custas processuais e honorários advocatícios integram o valor da dívida.
A integralidade da dívida é compreendida como o valor total das parcelas vencidas e vincendas, nos exatos termos descritos na exordial.
Precedentes. 2.
No que diz respeito à validade do enunciado n. 284 da Súmula do STJ ("A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado"), que embasou o decisum agravado, tem-se que o referido verbete foi editado antes da alteração promovida pela Lei nº. 10.931/2001 no artigo 3º, § 3º do Decreto- lei nº. 911/69, não mais subsistindo. 3.
Sob a nova sistemática legal, conforme exposto alhures, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40009660920208040000 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Decorrido esse prazo, após a apreensão do veículo, sem o devido adimplemento pelo Réu, intime-se a parte autora para, retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 3º, § 13, da Lei N 13.043/2014.
Autorizo ainda, as prerrogativas do artigo 172, § 1° e 2°, 212 e parágrafos, bem como o 536, §2º, todos do C.P.C., para cumprimento do competente mandado.
Nos termos da Lei 13.043/2014, que acrescentou parágrafo 9º ao artigo 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda.
Expeça-se.
Intimem-se e cite-se, para, querendo, contestar no prazo de lei, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
25/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:38
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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12/08/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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