TJBA - 8001712-66.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOANITA SANTANA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:08
Decorrido prazo de JOANITA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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24/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:26
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 02/12/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001712-66.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Autor: Antonio Carlos De Jesus Pires Reu: Joanita Santana De Oliveira Advogado: Jair Ribeiro Dos Reis (OAB:BA3959) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001712-66.2024.8.05.0054 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS PIRES REU: JOANITA SANTANA DE OLIVEIRA Vistos e etc. 1- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. 2- Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ANTONIO CARLOS DE JESUS PIRES em face de JOANITA SANTANA DE OLIVEIRA, em que a parte Autora pede a concessão de liminar, com expedição de mandado reintegração de posse do imóvel rural situado na Rua Loteamento dos INCRAS, nº 00007, Pau Lavrado, Catu-Ba, CEP: 48.110-000. 3- A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo. 4- Quanto ao direito em discussão, destaco que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres tem de ser provados cabalmente, até porque a prova documental de domínio não se demonstrou bastante. 5- In casu, os documentos anexados com a inicial são pouco esclarecedores sobre o efetivo exercício da posse e seu justo título, provando, apenas, a disputa pelo bem. 6- Assim, compulsando os autos não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes há concessão da liminar requerida, razão pela qual designo o dia 02/12/2024, com início às 08h30min (https://webapp.lifesize.com/guest/907693), para realização de audiência de justificação, onde se procederá a oitiva das testemunhas da parte autora eventualmente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de preclusão e desistência da liminar requerida. 7- Advirtam-se, ainda, que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência virtual independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato. 8- Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar, por meio de advogado, contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie - revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial - bem como de que o referido prazo começará a fluir da intimação da decisão que decidir a liminar requerida.
Assim também intime da designação supra, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 9- Advirtam-se a ambas as partes que deverão se abster de efetivar qualquer modificação/alteração/destruição/construção do imóvel objeto desta disputa judicial, individualizado no bojo da petição inicial, até a solução liminar da demanda, sob pena das sanções civis e criminais respectivas. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Catu - BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:33
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 02/12/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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22/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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