TJBA - 0503379-96.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503379-96.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Cesar Roberto Zinn Advogado: Vinicius Vieira Barbosa (OAB:BA51782) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503379-96.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CESAR ROBERTO ZINN INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cesar Roberto Zinn ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e do Estado da Bahia, pleiteando a declaração de inexistência de propriedade do veículo e desobrigação dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de declaração de baixa definitiva.
Segundo a inicial, a autora era proprietária do veículo TOYOTA COROLLA, 2006, placa JLI 4658, RENAVAM 894328581, cor preta.
Relata que, no ano de 2009, após envolvimento em um acidente de trânsito, ficando comprovado pelos laudos da PRF a inutilidade total do veículo, sendo posteriormente surpreendido pela cobrança de tributos em atraso.
Sustenta que, ao entrar em contato com o DETRAN BA, este não efetuou a baixa definitiva.
Em 01/08/2018, foi determinado a emenda à inicial para que o autor corrigir o valor da causa e comprovar sua hipossuficiência (ID: 183216814).
Emenda à inicial apresentada (ID:183216816).
Autor intimado para retificação da inicial e o recolhimento de custas (ID:183216819).
Custas recolhidas (ID:183216822).
O Estado, devidamente citado, apresentou contestação (ID:203584977), suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva.
Aduz, no mérito, a propriedade do veículo automotor ser o fato gerador do ipva e a necessidade de informar e comprovar a perda total do veículo às autoridades competentes.
O DETRAN apresentou contestação (ID:199956560), alegando preliminarmente litisconsórcio passivo necessário com a SEFAZ.
No mérito, sustenta que o bem móvel não possui restrição judicial nem administrativa ativa e encontra-se alienado junto ao agente financeiro banco FIAT SA desde 2007, responsabilidade do autor para a baixa do veículo, bem como a competência da SEFAZ na cobrança de IPVA.
Em réplica, o autor refuta as alegações de mérito do requerido, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Novo recolhimento de custas (ID: 431733432). É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva, ao apontar que o órgão competente para responder à demanda seria o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA).
Contudo, não é possível acolher a preliminar, haja vista que o requerente também pleiteia a suspensão de cobranças tributárias referentes ao veículo sinistrado.
Assim, a presença do Estado na demanda se mostra necessária, pois ele é o ente responsável pela arrecadação do IPVA, demonstrada, então, a pertinência subjetiva.
Por outro lado, em relação aos demais pedidos que envolvem a baixa definitiva do veículo e cobranças de taxas de licenciamento, a competência pertence ao DETRAN/BA sendo a autarquia responsável por tais procedimentos administrativos.
LITICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEFAZ Em relação ao litisconsórcio passivo com a SEFAZ apontado pelo Detran/BA, não há o que se discutir, tendo em vista que o referido órgão não possui personalidade jurídica pertencente à estrutura do ente político estadual, desse modo sendo representado pelo Estado da Bahia, não havendo necessidade de sua inclusão no pleito, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada e o lapso temporal, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO Incialmente, cumpre ressaltar que restou incontroversa a ocorrência do acidente em 2009.
A parte autora juntou aos autos o registro de acidente de trânsito (ID:183216810).
Sabe-se que a baixa do registro de veículos deve ser obrigatoriamente realizada sempre que o veículo for retirado de circulação, cabendo ao proprietário entregar ao órgão de trânsito os documentos do veículo que se pretende a baixa do registro, assim como entregar as partes do chassi que contém o registro VIN e as placas do veículo, conforme previsto no art 126, do CTB e art 1º, da Resolução 11/98 do CONTRAN.
Outrossim, o art 2º da Resolução 11/98 prevê ainda que a baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Nesse ponto, verifica-se o cumprimento das exigências legais pela autora, através do requerimento de baixa efetuado perante o DETRAN (ID: 183216812).
A jurisprudência tem se posicionado de que não há fato gerador a ensejar a cobrança tributária do IPVA, quando o autor não está mais na propriedade do veículo automotor, em razão de perda total, sendo irrelevante a falta de comunicação ao DETRAN, como se vê abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2.
Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado - Goiás. 4.
Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6.
Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. 7.
Em relação às verbas sucumbenciais, busca o recorrente que o autor seja debitado integralmente ou, alternativamente, que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8.
Consoante determina o art. 21 parágrafo único do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9.
Contudo, no caso em exame, parte considerável dos pedidos formulados na inicial foram atendidos, quer tenham sido administrativamente ou judicialmente.
O único pedido que não restou acolhido foi o referente à indenização por danos morais, razão pela qual houve sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Desse modo, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. 10.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 50121 DF 2011/0222044-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÕES FISCAIS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA.
VEÍCULO IRRECUPERÁVEL.PERDA TOTAL.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Tratando-se de veículo irrecuperável, tendo sido comprovada a ocorrência de perda total,não subsiste a ocorrência do fato gerador, o que impede a cobrança do pagamento do IPVA.Irrelevante a falta de comunicação do sinistro junto ao DETRAN.
Precedentes do TJRGS.
Apelação conhecida em parte, e, no ponto com seguimento negado. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-94, Vigésima Segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: carlos eduardo zietlow duro, julgado em 31/08/2010) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - IPVA - FATO GERADOR - AUSÊNCIA - TAXA DE LICENCIAMENTO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, pois o veículo sinistrado não é mais passível de tributação, por ausência de fato gerador, estatuindo o artigo 3º, IX da Lei Estadual nº 14.937/2003 que é isenta do IPVA a propriedade de veículo com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro, sendo do mesmo modo indevida a Taxa de Licenciamento, que é concedida anualmente aos veículos automotores que se encontram em circulação.(TJ-MG - AC: 10194110110609001 Coronel Fabriciano, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
VEÍCULO FURTADO.
INEXIGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNICA.
Está assegurado na própria lei que instituiu o tributo, a dispensa do recolhimento do tributo a quem for desapossado do veículo em decorrência de furto ou roubo, ou, ainda, no caso de perda total decorrente de sinistro.
Descaracterizado o domínio útil ou a posse do veículo - fato gerador do tributo, é indiscutível o direito da apelada à isenção do pagamento do IPVA.
A comunicação do furto ao DETRAN após o lançamento do tributo, não afasta o direito à isenção tributária prevista em lei.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CONFIRMADA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-55, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/02/2014)(TJ-RS - AC: *00.***.*49-55 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014) APELAÇÃO CIVEL.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IPVA.
VEICULO SINISTRADO.PERDA TOTAL.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA.
BAIXA DO REGISTRO DO VEICULO.
NEGATIVA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.PROVAS DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM DESTRUÍDOS NO SINISTRO (INCÊNDIO).
SALVADO ENTREGUE A SEGURADORA.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL/APELANTE AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O DETRAN É UMA AUTARQUIA PÚBLICA, QUE REPRESENTA O ESTADO DA BAHIA PERTENCENDO, PORTANTO, À MESMA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO.
APELOS IMPROVIDOS.Evidenciada a circunstância de não trafegabilidade do bem, de forma irreversível, o que restou incontroverso, impõe-se a baixa de seu registro no DETRAN, não se justificando a permanência de seus registros apenas em razão do descumprimento das normas administrativas.Inexigibilidade do IPVA pela configuração da hipótese de perda total do veículo conforme prevê o art. 4º, § 4º do Decreto 32.144/85.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199715/RJ, deu interpretação extensiva à Sumula 421, de forma a englobar na mesma os casos em que a Defensoria Pública atua contra autarquia, do mesmo ente federado, situação em que se enquadra a questão ora apreciada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0329041-67.2013.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 )(TJ-BA - APL: 03290416720138050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016) Assim, tendo sido comprovada a ocorrência de perda total, não subsiste a ocorrência do fato gerador, o que impede a cobrança do pagamento do IPVA e taxa de licenciamento, reputando-se devida a repetição de indébito do valor cobrado de forma proporcional.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido em face dos requeridos, para determinar a baixa do veículo irrecuperável, a inexigibilidade e consequente cancelamento dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento incidentes após o sinistro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e multas sobre o veículo do autor, determinando o seu cancelamento a partir da ocorrência do sinistro, bem como para determinar ao DETRAN que proceda a baixa do registro do veículo, em razão da sua retirada de circulação.
Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do proveito econômico obtido com a inexigibilidade dos respectivos débitos junto ao Estado e Detran, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
P.
R.I.
Atribuo à presente força de mandado/ofício Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503379-96.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Cesar Roberto Zinn Advogado: Vinicius Vieira Barbosa (OAB:BA51782) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503379-96.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CESAR ROBERTO ZINN INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cesar Roberto Zinn ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e do Estado da Bahia, pleiteando a declaração de inexistência de propriedade do veículo e desobrigação dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de declaração de baixa definitiva.
Segundo a inicial, a autora era proprietária do veículo TOYOTA COROLLA, 2006, placa JLI 4658, RENAVAM 894328581, cor preta.
Relata que, no ano de 2009, após envolvimento em um acidente de trânsito, ficando comprovado pelos laudos da PRF a inutilidade total do veículo, sendo posteriormente surpreendido pela cobrança de tributos em atraso.
Sustenta que, ao entrar em contato com o DETRAN BA, este não efetuou a baixa definitiva.
Em 01/08/2018, foi determinado a emenda à inicial para que o autor corrigir o valor da causa e comprovar sua hipossuficiência (ID: 183216814).
Emenda à inicial apresentada (ID:183216816).
Autor intimado para retificação da inicial e o recolhimento de custas (ID:183216819).
Custas recolhidas (ID:183216822).
O Estado, devidamente citado, apresentou contestação (ID:203584977), suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva.
Aduz, no mérito, a propriedade do veículo automotor ser o fato gerador do ipva e a necessidade de informar e comprovar a perda total do veículo às autoridades competentes.
O DETRAN apresentou contestação (ID:199956560), alegando preliminarmente litisconsórcio passivo necessário com a SEFAZ.
No mérito, sustenta que o bem móvel não possui restrição judicial nem administrativa ativa e encontra-se alienado junto ao agente financeiro banco FIAT SA desde 2007, responsabilidade do autor para a baixa do veículo, bem como a competência da SEFAZ na cobrança de IPVA.
Em réplica, o autor refuta as alegações de mérito do requerido, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Novo recolhimento de custas (ID: 431733432). É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva, ao apontar que o órgão competente para responder à demanda seria o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA).
Contudo, não é possível acolher a preliminar, haja vista que o requerente também pleiteia a suspensão de cobranças tributárias referentes ao veículo sinistrado.
Assim, a presença do Estado na demanda se mostra necessária, pois ele é o ente responsável pela arrecadação do IPVA, demonstrada, então, a pertinência subjetiva.
Por outro lado, em relação aos demais pedidos que envolvem a baixa definitiva do veículo e cobranças de taxas de licenciamento, a competência pertence ao DETRAN/BA sendo a autarquia responsável por tais procedimentos administrativos.
LITICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEFAZ Em relação ao litisconsórcio passivo com a SEFAZ apontado pelo Detran/BA, não há o que se discutir, tendo em vista que o referido órgão não possui personalidade jurídica pertencente à estrutura do ente político estadual, desse modo sendo representado pelo Estado da Bahia, não havendo necessidade de sua inclusão no pleito, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada e o lapso temporal, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO Incialmente, cumpre ressaltar que restou incontroversa a ocorrência do acidente em 2009.
A parte autora juntou aos autos o registro de acidente de trânsito (ID:183216810).
Sabe-se que a baixa do registro de veículos deve ser obrigatoriamente realizada sempre que o veículo for retirado de circulação, cabendo ao proprietário entregar ao órgão de trânsito os documentos do veículo que se pretende a baixa do registro, assim como entregar as partes do chassi que contém o registro VIN e as placas do veículo, conforme previsto no art 126, do CTB e art 1º, da Resolução 11/98 do CONTRAN.
Outrossim, o art 2º da Resolução 11/98 prevê ainda que a baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Nesse ponto, verifica-se o cumprimento das exigências legais pela autora, através do requerimento de baixa efetuado perante o DETRAN (ID: 183216812).
A jurisprudência tem se posicionado de que não há fato gerador a ensejar a cobrança tributária do IPVA, quando o autor não está mais na propriedade do veículo automotor, em razão de perda total, sendo irrelevante a falta de comunicação ao DETRAN, como se vê abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2.
Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado - Goiás. 4.
Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6.
Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. 7.
Em relação às verbas sucumbenciais, busca o recorrente que o autor seja debitado integralmente ou, alternativamente, que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8.
Consoante determina o art. 21 parágrafo único do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9.
Contudo, no caso em exame, parte considerável dos pedidos formulados na inicial foram atendidos, quer tenham sido administrativamente ou judicialmente.
O único pedido que não restou acolhido foi o referente à indenização por danos morais, razão pela qual houve sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Desse modo, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. 10.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 50121 DF 2011/0222044-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÕES FISCAIS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA.
VEÍCULO IRRECUPERÁVEL.PERDA TOTAL.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Tratando-se de veículo irrecuperável, tendo sido comprovada a ocorrência de perda total,não subsiste a ocorrência do fato gerador, o que impede a cobrança do pagamento do IPVA.Irrelevante a falta de comunicação do sinistro junto ao DETRAN.
Precedentes do TJRGS.
Apelação conhecida em parte, e, no ponto com seguimento negado. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-94, Vigésima Segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: carlos eduardo zietlow duro, julgado em 31/08/2010) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - IPVA - FATO GERADOR - AUSÊNCIA - TAXA DE LICENCIAMENTO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, pois o veículo sinistrado não é mais passível de tributação, por ausência de fato gerador, estatuindo o artigo 3º, IX da Lei Estadual nº 14.937/2003 que é isenta do IPVA a propriedade de veículo com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro, sendo do mesmo modo indevida a Taxa de Licenciamento, que é concedida anualmente aos veículos automotores que se encontram em circulação.(TJ-MG - AC: 10194110110609001 Coronel Fabriciano, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
VEÍCULO FURTADO.
INEXIGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNICA.
Está assegurado na própria lei que instituiu o tributo, a dispensa do recolhimento do tributo a quem for desapossado do veículo em decorrência de furto ou roubo, ou, ainda, no caso de perda total decorrente de sinistro.
Descaracterizado o domínio útil ou a posse do veículo - fato gerador do tributo, é indiscutível o direito da apelada à isenção do pagamento do IPVA.
A comunicação do furto ao DETRAN após o lançamento do tributo, não afasta o direito à isenção tributária prevista em lei.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CONFIRMADA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-55, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/02/2014)(TJ-RS - AC: *00.***.*49-55 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014) APELAÇÃO CIVEL.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IPVA.
VEICULO SINISTRADO.PERDA TOTAL.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA.
BAIXA DO REGISTRO DO VEICULO.
NEGATIVA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.PROVAS DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM DESTRUÍDOS NO SINISTRO (INCÊNDIO).
SALVADO ENTREGUE A SEGURADORA.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL/APELANTE AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O DETRAN É UMA AUTARQUIA PÚBLICA, QUE REPRESENTA O ESTADO DA BAHIA PERTENCENDO, PORTANTO, À MESMA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO.
APELOS IMPROVIDOS.Evidenciada a circunstância de não trafegabilidade do bem, de forma irreversível, o que restou incontroverso, impõe-se a baixa de seu registro no DETRAN, não se justificando a permanência de seus registros apenas em razão do descumprimento das normas administrativas.Inexigibilidade do IPVA pela configuração da hipótese de perda total do veículo conforme prevê o art. 4º, § 4º do Decreto 32.144/85.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199715/RJ, deu interpretação extensiva à Sumula 421, de forma a englobar na mesma os casos em que a Defensoria Pública atua contra autarquia, do mesmo ente federado, situação em que se enquadra a questão ora apreciada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0329041-67.2013.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 )(TJ-BA - APL: 03290416720138050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016) Assim, tendo sido comprovada a ocorrência de perda total, não subsiste a ocorrência do fato gerador, o que impede a cobrança do pagamento do IPVA e taxa de licenciamento, reputando-se devida a repetição de indébito do valor cobrado de forma proporcional.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido em face dos requeridos, para determinar a baixa do veículo irrecuperável, a inexigibilidade e consequente cancelamento dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento incidentes após o sinistro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e multas sobre o veículo do autor, determinando o seu cancelamento a partir da ocorrência do sinistro, bem como para determinar ao DETRAN que proceda a baixa do registro do veículo, em razão da sua retirada de circulação.
Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do proveito econômico obtido com a inexigibilidade dos respectivos débitos junto ao Estado e Detran, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
P.
R.I.
Atribuo à presente força de mandado/ofício Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/08/2022 07:41
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZINN em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
17/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 07:14
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZINN em 05/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 19:40
Expedição de citação.
-
03/06/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 12:39
Expedição de citação.
-
04/05/2022 11:40
Expedição de citação.
-
04/05/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
24/09/2018 00:00
Mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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