TJBA - 0000648-66.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000648-66.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Domingos De Jesus Brito Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - , COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DOMINGOS DE JESUS BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Pedido de gratuidade de justiça deferido, nos termos consignados no despacho inicial trazido à colação sob Id. 30313551.Efetivado o ato citatório, sobreveio contestação, a qual a parte requerida, na pessoa de seu representante judicial, pugnou pela improcedência da postulação autoral, pelas razões e fundamentos estampados naquela peça, Id. 30313564.
Com a contestação, acostou o processo administrativo, Id. 30313568.Realizada audiência, conciliação não houve, o que ensejou a designação de perícia médica, consoante se vê da ata respectiva amealhada sob Id 30313568.Intimado o vistor nomeado, bem assim a parte autora e sua advogada, da data e local da perícia, o laudo correlato não fora juntado aos autos ou apresentado a este Juízo, conforme certidão exarada sob Id. 30313584, pág. 2.Instada sobre a realização da perícia e para juntar o laudo, a parte autora, através de sua advogada, deixou transcorrer in albis o prazo, Id. 30313584, pág. 5.
Em seguida, intimada pessoalmente (Id 30313590), a parte autora, reiteradamente, manteve-se silente, conforme certificado no Id 30313594.Posteriormente, intimada a parte autora, por sua advogada constituída, para manifestar interesse na prossecução do feito, sob pena de extinção, mais uma vez nada disse, conforme certidão de Id 113871506.Assim, desde então o processo encontra-se paralisado, com óbice intransponível por este Juízo.ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo pálio da gratuidade.Publique-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caetité/BA, 30 de setembro de 2024.(assinada eletronicamente)JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 16:38
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000648-66.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Domingos De Jesus Brito Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Ante as certidões exaradas sob IDs nºs 30313584 – pág. 5 e 30313594 – pág. 1, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na prossecução legal do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos, independentemente de manifestação.Caetité/BA, 30 de julho de 2020.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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04/01/2021 10:43
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:17
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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31/08/2020 11:57
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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07/08/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:58
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 22:39
Devolvidos os autos
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27/04/2018 14:40
CONCLUSÃO
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27/04/2018 14:39
DECURSO DE PRAZO
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18/04/2018 07:36
MANDADO
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18/04/2018 07:35
MANDADO
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06/04/2018 12:09
MANDADO
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26/03/2018 15:59
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2017 12:54
CONCLUSÃO
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01/12/2017 12:53
DECURSO DE PRAZO
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09/11/2017 14:36
MERO EXPEDIENTE
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01/11/2017 11:41
CONCLUSÃO
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26/11/2014 10:31
DOCUMENTO
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04/11/2014 13:35
RECEBIMENTO
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17/10/2014 12:06
MANDADO
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03/10/2014 08:25
REMESSA
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30/09/2014 11:09
MANDADO
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29/09/2014 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2014 10:48
AUDIÊNCIA
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14/08/2014 13:59
PETIÇÃO
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14/08/2014 12:18
RECEBIMENTO
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28/07/2014 16:42
MANDADO
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27/06/2014 12:22
REMESSA
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17/06/2014 09:36
MANDADO
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28/04/2014 13:53
AUDIÊNCIA
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28/04/2014 13:51
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2014 11:03
CONCLUSÃO
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07/04/2014 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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