TJBA - 0140464-57.2003.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DIVISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:51
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DIVISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0140464-57.2003.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Divisa Transportes De Cargas Ltda - Me Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949) Embargado: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0140464-57.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DIVISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO NUNES SENTO SE FILHO - BA12949 EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) EMBARGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - BA12188 SENTENÇA DIVISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em curso neste Juízo (0093472-38.2003.8.05.0001), ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Aduz a embargante, em síntese, que a pretensão do embargado não deve ser acolhida, por ter sido alcançada pela prescrição, bem como por haver cláusula contratual que prevê o “cancelamento da apólice” caso não haja “pagamentos das faturas mensais nas datas estabelecidas”.
Requereu, por fim, o acolhimento da prejudicial de mérito ou a procedência dos embargos, determinando-se a exoneração da embargante quanto a dívida reclamada.
O embargado espontaneamente apresentou manifestação às fls.20/24 (SAJ), rechaçando os fundamentos expostos na vestibular dos embargos.
Após manifestação do embargado, o advogado da embargante apresentou diversas manifestações, ora no sentido de informar a baixa no registro da empresa embargante, ora aduzindo que não mantém mais contato com os sócios da empresa que lhe outorgou mandato.
Relatados.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição constitui o modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo.
Sobre o tema a lição de Maria Helena Diniz: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social.
Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado.
Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão.
Pelo princípio da 'actio nata', a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190).
Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
A prescrição corre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante". (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 20.ª ed., Saraiva, v. 1, 2003, p. 337).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do exequente/embargado foi alcançada parcialmente pela prescrição.
Vejamos.
A execução em apenso é lastreada nos documentos colacionados a partir da fl.16 (SAJ), que apontam para negócios jurídicos celebrado entre as partes, classificados como Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCF-DC e Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCTR-C.
O embargado pretende o pagamento pela embargante das chamadas “contas mensais”, conhecidas no mercado de seguros deste jaez como pagamento de “prêmio por averbação”.
Sobre o tipo de negócio jurídico pactuado, o embargado menciona o teor REsp n. 1.947.702/SP que se aplica em todos os seus termos, no que alude a prescrição, ao caso concreto, de modo que filio-me ao quanto decidido no aludido julgado, utilizando da técnica per relationem (por referência) de fundamentação.
A fim de que não se cogite nenhuma tese de ausência de fundamentação, colhe-se dos autos apensos que os vencimentos das contas mensais que o embargado pretende o pagamento encontram-se nas “contas mensais” de fls.34/37 (SAJ), correspondente ao período de transporte de mercadorias ocorrido entre 01 a 30/04/2002; fls. 39/41 (SAJ), período entre 01 a 31/05/2002 e fls.43/45 (SAJ), para o período entre 01 e 30/06/2002.
Em que pese os boletos juntados às fls. 38 (SAJ), com vencimento para 30 de julho de 2002, fl.42 (SAJ), pagamento até 15 agosto de 2002 e 46 (SAJ), este com data de vencimento em 30 agosto de 2002, conduzirem a entendimento de que não haveria prescrição, outro é o entendimento deste Juízo.
Os aludidos boletos não correspondem as respectivas contas mensais, pois, apesar de todos eles possuírem vencimentos dentro do prazo de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, vez que a execução foi ajuizada em 29/07/2003 (fl.02 SAJ), entendo, não só a partir dos termos do julgado mencionado, como também das cláusulas contratuais que dispõem sobre pagamento do “prêmio por averbação”, que as faturas/contas mensais têm vencimento ou passam a ser exigíveis (fato gerador), a partir do 31º dia da emissão da conta mensal, ou seja, possam a ser exigíveis em momento anterior ao que consta nos boletos juntados, é o que se vê dos documentos de fls.20 e 51 (SAJ).
Portanto, a hipótese se ajusta, ainda que parcialmente, à prescrição ânua regulada no aludido dispositivo do Código Civil, pois a execução trata de pretensão de cobrança das contas mensais, referentes aos meses de abril de 2002, com exigibilidade a partir de 31/05/2002, maio de 2002, com exigibilidade a partir de 30/06/2002 e junho de 2002, com exigibilidade a partir de 31/07/2002, sendo, portanto, somente este último período não alcançado pela prescrição, levando em conta que a execução foi ajuizado em 29/07/2002.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE PRÊMIOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA.
APÓLICE EM ABERTO.
AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS.
EMISSÃO DE FATURAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL.1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição.3.
O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966).4.
O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado o qual sofreu avarias ou, ainda, que não foi entregue no destino fixado, sendo as modalidades mais comuns o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC).5.
Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga.
Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011).6.
A pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança (fato gerador da pretensão), ocasião em que terá fluência o prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual).7.
Na hipótese, os prêmios cobrados passaram a ser exigíveis do segurado após a emissão de fatura ou de conta mensal (prazo de vencimento de até 30 dias), pois foram calculados conforme os percursos realizados pelo transportador rodoviário, com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação.8.
Na situação sob exame, tendo sido observado o prazo de 1 (um) ano entre a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial e os vencimentos mensais dos prêmios oriundos das averbações, não há falar em ocorrência da prescrição de parcela alguma.9.
O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.10.
Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (REsp n. 1.947.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUÍDA NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, referente aos períodos das contas mensais (apólice de averbação), dos meses de abril de 2002 e maio de 2002 com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
MÉRITO No mérito, o embargante sustentou a tese de que consta “como regra contratual estabelecida na apólice, o cancelamento do presente seguro de responsabilidade civil, se não correr os pagamentos das faturas mensais nas datas estabelecidas.
Logo, se a fatura referente aos embarques do mês de abril de 2002, não foi paga, estaria, de pronto cancelado o seguro contratado.”.
As alegações não prosperam, pois apesar de existir cláusula contratual nesse sentido (vide cláusula 6 – fl.17 SAJ), a exegese do aludido dispositivo serve para que não se possa protrair no tempo eventual situação de inadimplência e não que este sirva como direito a isenção do quanto devido, vez que o seguro encontrava-se ativo e o seguro possuía cobertura nos meses em que realizou os transportes.
Há evidente comportamento contraditório do embargante, a ser vedado por este Juízo (venire contra factum proprium), ao discorrer sobre a tese de que estaria rescindido o contrato, sem nenhuma consequência para o devedor, como se a cláusula que prevê consequências para situação de inadimplemento das obrigações, praticamente o salvaguardasse com a rescisão sem ônus por descumprimento de obrigação que seria dele próprio.
No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Insurgência do embargante – Seguro de transporte nacional – Cancelamento automático do contrato em razão do não pagamento da primeira parcela do prêmio – Descabimento – Averbação de embarques na vigência do contrato – Comportamento contraditório - Violação à boa-fé objetiva – Recorrente que atenta contra a boa-fé objetiva, que se desdobra em "venire contra factum proprium" - A tese da autora, no sentido de que a falta de pagamento da primeira parcela do prêmio resultaria no cancelamento automático do seguro viola a boa-fé objetiva, por se encontrar em verdadeira contradição com o comportamento adotado - A natureza aleatória da avença exigia o pagamento dos prêmios – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10062882820178260526 SP 1006288-28.2017.8.26.0526, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 12/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) TÍTULOS DE CRÉDITO – Embargos à execução – Sentença de rejeição dos embargos – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada – Seguro de transporte de carga – Prêmio – Cobrança que se dá pela via executiva – Inteligência do art. 27, Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 5º, Decreto 61.589/67 – Previsão de cancelamento em caso de inadimplemento constante das condições gerais das apólices – Apólices canceladas em 19/06/2019 – Cobrança referente a período no qual as apólices estavam vigentes – Prêmio mínimo mensal se destina somente para manutenção da apólice ativa e garantia das coberturas e condições do seguro – Prêmio calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de carga e na averbação – Obrigação líquida e positiva – Mora "ex re" – Aplicação da regra prevista no art. 397, "caput", do CC – Atualização monetária pelo INPC – Ausência de irregularidade – Índice utilizado pela Tabela Prática do TJSP desde agosto/1995 – Excesso de execução não configurado – Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11).(TJ-SP - AC: 10121075820208260196 SP 1012107-58.2020.8.26.0196, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 09/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) Apelação cível.
Ação de cobrança.
Contrato de seguro.
I - Pacta sunt servanda.
Pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, desde que celebrado em observância aos pressupostos legais de validade, devendo, estes casos, ser executado nos exatos termos pactuados.
II – Contrato de seguro.
Conforme dispõem os artigos 757, caput, e 758, ambos do Código Civil, o contrato de seguro, que se prova com a exibição da apólice, visa a acautelar os interesses do segurado, obrigando a seguradora ao pagamento da indenização prometida em caso de sinistro predeterminado, no entanto, o fato de não ocorrer o risco contratado não exime o segurado do pagamento do prêmio (art. 764 do CC/2002).
III – Cancelamento automático do contrato de seguro.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inadimplência ou o atraso no pagamento da prestação mensal não enseja a suspensão ou o desfazimento automático do contrato de seguro, dependendo da constituição do segurado em mora, mediante notificação.
IV – Inadimplência comprovada.
Cobrança procedente.
Demonstrada a inadimplência por parte da ré/apelante e levando-se em consideração que não houve comunicação expressa do seu interesse em rescindir o contrato de seguro, além de ter ela efetivado averbações dos transportes realizados, a fim de que as mercadorias recebessem a proteção securitária contratada, não há se falar em desinteresse nos serviços ou em rescisão automática pelo inadimplemento, impondo-se, assim, manutenção do ato sentencial que julgou procedente a pretensão de cobrança apresentada pela autora/apelada.
V – Honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista que a ré/apelante restou vencida neste grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor condenação, em atenção à regra contida no artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TJ-GO 5599303-43.2019.8.09.0100, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO (RCTR).
EXECUÇÃO DOS PRÊMIOS NÃO ADIMPLIDOS.
CLÁUSULA DO PRÊMIO MÍNIMO MENSAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PRÊMIOS VENCIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-PR - APL: 00037314320198160090 PR 0003731-43.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 28/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUÍDA NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente aos períodos das contas mensais (apólice de averbação), dos meses de abril de 2002 e maio de 2002 com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 917, §§ 3° e 4º, inciso II, julgo improcedentes os embargos a execução, mantendo inalterado o crédito exequendo, atinente a conta mensal (prêmio por averbação), referente ao mês de junho de 2002, cuja atualização deverá ser apresentada pelo embargado nos autos da execução, seguindo-se os parâmetros constantes no título executivo.
Custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pelo embargante aos advogados do embargado e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, devidos pelo embargado aos advogados do embargante.
Valor da causa ora ajustado de ofício para o valor da execução, ou seja, R$ 10.270,61.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 22:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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23/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:16
Decorrido prazo de DIVISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/10/2022 00:00
Petição
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/08/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Documento
-
23/11/2021 00:00
Correção de Classe
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23/11/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/08/2021 00:00
Levantamento de Suspensão
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09/10/2015 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Recebimento
-
01/09/2011 14:05
Protocolo de Petição
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23/09/2010 12:11
Ato ordinatório
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12/02/2004 09:34
Juntada
-
11/02/2004 11:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/11/2003 14:17
Carga advogado - autor
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10/11/2003 12:09
Publicado no dpj
-
05/11/2003 13:23
Para publicação dpj
-
21/10/2003 16:24
Distribuição
-
14/10/2003 10:09
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2003
Ultima Atualização
21/07/2025
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