TJBA - 8181585-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:13
Baixa Definitiva
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24/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de VALTER LUCIANO CARVALHO DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181585-25.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Valter Luciano Carvalho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8181585-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS REU: VALTER LUCIANO CARVALHO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em face de VALTER LUCIANO CARVALHO DE SANTANA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para a prática de atos processuais (ID 441304701).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que o autor foi instado para recolhimento das custas processuais, recolhendo-as para Vara diversa deste juízo, foi intimado para regularizar tal recolhimento, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Por isso, fora determinada a sua intimação pessoal no prazo de 15 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (ID. 441304701 e AR ao ID 456390935).
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, bem como o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Salvador, 5 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
10/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2024 23:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 20:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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12/02/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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