TJBA - 0000972-93.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000972-93.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Valmir Augusto Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Reu: Santander Financiame Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000972-93.2014.8.05.0153 DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/04/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:51
Expedição de intimação.
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07/03/2024 17:51
Outras Decisões
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18/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 19:08
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2021 07:23
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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31/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 11:35
Expedição de intimação.
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27/05/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 15:55
Decorrido prazo de SANTANDER FINANCIAME em 03/09/2018 23:59:59.
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12/11/2018 14:57
Conclusos para despacho
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20/09/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 20:50
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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10/09/2018 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 11:43
Juntada de Certidão
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29/05/2017 16:32
CONCLUSÃO
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29/05/2017 15:59
PETIÇÃO
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29/05/2017 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/03/2016 14:17
CONCLUSÃO
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09/03/2016 14:08
PETIÇÃO
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29/02/2016 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2016 14:55
DOCUMENTO
-
30/11/2015 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/11/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/11/2015 14:40
RECEBIMENTO
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27/11/2015 09:06
CONCLUSÃO
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27/11/2015 09:00
PETIÇÃO
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23/11/2015 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2015 13:36
PETIÇÃO
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14/09/2015 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/06/2015 09:50
RECEBIMENTO
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08/06/2015 15:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/05/2015 16:21
CONCLUSÃO
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11/05/2015 16:43
PETIÇÃO
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11/05/2015 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2015 11:03
CONCLUSÃO
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30/03/2015 10:57
DOCUMENTO
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24/02/2015 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/12/2014 10:02
PETIÇÃO
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01/12/2014 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2014 13:28
AUDIÊNCIA
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09/10/2014 13:06
DOCUMENTO
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01/09/2014 17:21
PETIÇÃO
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01/09/2014 11:10
CONCLUSÃO
-
01/09/2014 10:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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