TJBA - 0003262-32.2016.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0003262-32.2016.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Nilvan Pereira De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003262-32.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NILVAN PEREIRA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação nem constituiu advogado para patrocinar sua defesa nos autos.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se a nomeação de advogado para o mister, com a consequente condenação do Estado da Bahia, no momento oportuno, ao pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994 e conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF, afastando-se, assim, o enriquecimento ilícito do ente estatal e a imposição de trabalho sem a devida remuneração.
Nomeio, então, a advogada a Bela ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO, regularmente inscrita na OAB/BA, sob nº 76.274, com endereço profissional na Rua Heitor Guedes de Melo, 110, Centro, Gandu, Bahia, CEP 45450-000, telefone para contato: (73) 981770633, como defensora dativa do acusado, determinando a sua intimação para acompanhar o feito em todos seus termos e, inclusive, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Devendo o defensor manifestar-se nos autos em até 03 (três) dias se aceita o encargo.
Dê-se ciência ao acusado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/04/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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13/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 10:24
Expedição de intimação.
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31/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:28
Comunicação eletrônica
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31/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/01/2022 21:00
Devolvidos os autos
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29/01/2021 13:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/05/2017 11:10
CONCLUSÃO
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08/05/2017 11:42
DOCUMENTO
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27/04/2017 11:07
MANDADO
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27/04/2017 11:06
MANDADO
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27/04/2017 11:01
MANDADO
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03/03/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/02/2017 14:20
DENÚNCIA
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29/11/2016 15:40
CONCLUSÃO
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10/11/2016 14:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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