TJBA - 0000326-45.2002.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 08:06
Expedição de sentença.
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25/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0000326-45.2002.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Jefferson Amorim Cruz - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000326-45.2002.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) EXECUTADO: JEFFERSON AMORIM CRUZ - ME Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
O(s) autor(es) foi(ram) pessoalmente intimado(s) para manifestação de interesse e/ou cumprimento das determinações judiciais, porém persistiu a inércia.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro em aplicação análoga do art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
27/09/2024 11:45
Expedição de despacho.
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27/09/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 17:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:24
Expedição de despacho.
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27/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2019 02:49
Devolvidos os autos
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10/07/2019 15:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/04/2017 08:07
REMESSA
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01/03/2016 10:48
REMESSA
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21/07/2015 12:53
DOCUMENTO
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20/07/2015 12:08
MANDADO
-
07/07/2015 16:19
MANDADO
-
07/07/2015 14:40
MANDADO
-
19/06/2015 16:19
REMESSA
-
16/10/2014 11:19
REMESSA
-
18/09/2014 11:13
REMESSA
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26/08/2014 16:48
REMESSA
-
21/08/2014 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/08/2014 10:07
Ato ordinatório
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29/07/2014 15:16
MANDADO
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21/07/2014 17:32
DOCUMENTO
-
10/07/2014 14:35
MANDADO
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04/07/2014 10:12
MANDADO
-
04/07/2014 10:12
MANDADO
-
26/06/2014 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2014 15:35
MERO EXPEDIENTE
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04/09/2013 12:08
CONCLUSÃO
-
26/06/2013 13:39
PETIÇÃO
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25/06/2013 17:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/06/2013 14:05
PETIÇÃO
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17/06/2013 17:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2013 14:54
REMESSA
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14/05/2013 14:27
Ato ordinatório
-
01/03/2012 14:46
MANDADO
-
29/02/2012 10:17
REMESSA
-
29/02/2012 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2012 16:28
PETIÇÃO
-
11/01/2012 10:55
REMESSA
-
10/01/2012 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2011 15:33
CONCLUSÃO
-
31/08/2011 18:08
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2011 12:34
CONCLUSÃO
-
26/01/2011 10:07
CONCLUSÃO
-
26/03/2010 14:22
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2002
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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