TJBA - 8016899-70.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Documento_1
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30/05/2025 13:37
Outras Decisões
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28/05/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:52
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de BRENNER DE ARAUJO LEITE - CPF: *87.***.*70-57 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de BRENNER DE ARAUJO LEITE - CPF: *87.***.*70-57 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/01/2025 20:09
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2025 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VALMIR DO AMOR DIVINO PINTO em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:06
Juntada de Petição de CR AGR RESP 8016899_70.2023.8.05.0080
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20/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:54
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8016899-70.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Brenner De Araujo Leite Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434-A) Terceiro Interessado: Valmir Do Amor Divino Pinto Terceiro Interessado: Cprl Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8016899-70.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENNER DE ARAUJO LEITE Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA (OAB:BA27434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69669281) interposto por BRENNER DE ARAÚJO LEITE, assistido pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, negou provimento ao recurso, estando ementado nos seguintes termos (ID 67862230): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
INACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INALBERGAMENTO.
COAUTORIA DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO DELITUOSA.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Brenner de Araújo Leite, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta dos autos que, no dia 26 de abril de 2023, por volta das 20h20min, no bairro Jussara, nesta urbe [Feira de Santana], mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, agindo conjuntamente com um terceiro não identificado, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, a motocicleta Honda CG 125 Titan, Renavam *07.***.*11-68, placa policial JOH-9C24, ano/modelo 1999/2000, cor verde, e 01 (um) capacete, cor preta, marca San Marino, pertencentes à vítima Valmir do Amor Divino Pinto, conforme demonstram os autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 21 e 28 do IP, respectivamente.
Segundo apurado, na data, horário e local referidos, acompanhado por indivíduo não identificado e exibindo uma arma de fogo, o denunciado surpreendeu a vítima Valmir anunciando o assalto e exigindo que este entregasse sua motocicleta.
Ato contínuo, a vítima entregou a moto ao denunciado e ao comparsa deste, ocasião em que ainda foi obrigada a ajudá-los a fazer a moto pegar, tendo o denunciado assumido a condução do veículo e o outro agente montado na garupa, para, em seguida, ambos se evadirem do local, levando, também, o capacete da vítima.
Ocorre que, pouco tempo depois da consumação do roubo, policiais militares realizavam rondas de rotina pelo bairro Conjunto Feira X, nesta urbe [Feira de Santana], quando perceberam dois indivíduos a bordo da motocicleta placa policial JOH-9C24, os quais, ao perceberem a presença da viatura, aceleraram e empreenderam fuga.
Todavia, o denunciado, que estava pilotando o veículo, acabou perdendo o controle da direção e ambos caíram em via pública, oportunidade em que deram continuidade à fuga a pé.
Durante a fuga, o denunciado tentou invadir uma residência, sendo impedido pelo morador, ocasião em que, com a chegada dos militares, foi detido.
Em posse dele, foram encontrados o capacete e a moto subtraídos, além de 03 (três) telefones celulares, sendo 02 (dois) Motorola e 01 (um) LG, 01 (uma) bateria externa, 01 (um) carregador para telefone celular e a quantia em espécie de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
O comparsa do denunciado conseguiu se evadir, tomando rumo incerto e ignorado.
A vítima Valmir reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo.
Os bens subtraídos da vítima a ela foram restituídos.
A arma de fogo utilizada na prática do crime não foi apreendida. [...]”.
III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo e a efetiva valoração da atenuante da confissão espontânea.
IV – Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples.
Na espécie, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 60886776, pág. 21), o termo de entrega/restituição de objeto (Id. 60886776, pág. 28), as declarações da vítima e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.
Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.
V – A Magistrada singular consignou, na sentença, que: “Além das palavras do ofendido, há o depoimento uníssono dos policiais militares que efetuaram a prisão e a confissão do réu”; destacando que o Denunciado confessou parcialmente o crime e que os bens roubados foram encontrados na posse deste último logo após a subtração - corroborando a acusação.
Por conseguinte, as provas colhidas nos autos conduzem à certeza de que o Apelante, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu os bens da vítima com o emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de furto simples.
VI – Ademais, em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas evidenciam que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização”.
Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença condenatória: “Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Na hipótese, nenhuma arma de fogo foi apreendida e, por esse motivo, não foi periciada.
Sucede, contudo, que a vítima relatou o emprego de arma de fogo durante o crime de roubo.
E a jurisprudência pátria tem compreendido que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. [...].
Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que o delito foi praticado em concurso de agentes.
Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise”.
Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de afastamento das causas de aumento de pena correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
VII – No que se refere à dosimetria das penas, não merece reparo o decisio vergastado.
Confira-se: “Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, [...] fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).
Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto”.
VIII – Inviável o acolhimento do pedido formulado pela defesa para que sejam reduzidas as penas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Embora reconhecida a referida atenuante, não é possível a redução da pena – na etapa intermediária da dosimetria – para patamar abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação.
No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal).
Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores.
IX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
X – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 157, caput, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e o art. 65, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70045667). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 157, caput, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, afastou o pleito absolutório e desclassificatório da defesa, mantendo a decisão primeva, que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consignando o seguinte: (…) Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples.
Na espécie, a materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 60886776, pág. 21), o termo de entrega/restituição de objeto (Id. 60886776, pág. 28), as declarações da vítima e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação. (…) Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. (…) Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.
A Magistrada singular consignou, na sentença, que: “Além das palavras do ofendido, há o depoimento uníssono dos policiais militares que efetuaram a prisão e a confissão do réu”; destacando que o Denunciado confessou parcialmente o crime e que os bens roubados foram encontrados na posse deste último logo após a subtração - corroborando a acusação. (...) (...) Por conseguinte, as provas colhidas nos autos conduzem à certeza de que o Apelante, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu os bens da vítima com o emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de furto simples.
Ademais, em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas evidenciam que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo. (…) Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização” (...).
Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença condenatória: “Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Na hipótese, nenhuma arma de fogo foi apreendida e, por esse motivo, não foi periciada.
Sucede, contudo, que a vítima relatou o emprego de arma de fogo durante o crime de roubo.
E a jurisprudência pátria tem compreendido que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do aresto recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
PENA MÍNIMA INCOMPATÍVEL COM REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As pretensões recursais desclassificatória e absolutória, com fundamento na insuficiência probatória, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2411861 / DF, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 15/12/2023)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3.
Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1934257 SP 2021/0229884-0, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/03/2023) (destaquei)
Por outro lado, ao reconhecer ser desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP.
OUTRAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502 / GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 10/04/2024) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art.65, do Código Penal: O acórdão recorrido, para afastar o pleito da defesa de redução da pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assentou-se nos seguintes termos: [...] Inviável o acolhimento do pedido formulado pela defesa para que sejam reduzidas as penas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Embora reconhecida a referida atenuante, não é possível a redução da pena – na etapa intermediária da dosimetria – para patamar abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação.
No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal).
Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores.
Nesse sentido: “1.
As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2.
Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” (STF, Rcl 10793, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011). (grifos acrescidos).
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra LAURITA VAZ, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Demais disso, ao reconhecer que é inviável a diminuição da pena na fase intermediária da dosimetria, em face da incidência de circunstância atenuante, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 190) e o inadmito com relação às matérias remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
04/10/2024 04:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:41
Negado seguimento a Recurso
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02/10/2024 10:41
Recurso Especial não admitido
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25/09/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de 8016899_70.2023.8.05.0080
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24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VALMIR DO AMOR DIVINO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CPRL em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Documento_1
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24/08/2024 08:39
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de BRENNER DE ARAUJO LEITE - CPF: *87.***.*70-57 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de BRENNER DE ARAUJO LEITE - CPF: *87.***.*70-57 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:10
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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13/08/2024 17:07
Retirado de pauta
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12/08/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/08/2024 16:16
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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29/05/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de AC 8016899_70.2023.8.05.0080. ROUBO DESCLASSIF FUR
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 04:14
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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