TJBA - 0008745-59.2010.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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26/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:37
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 0008745-59.2010.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Lailton Lemos De Oliveira Advogado: Claudio Vinicius Leite Da Silva (OAB:BA29111) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0008745-59.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Justiça Publica de Vitoria da Conquista e outros Advogado(s): REU: Lailton Lemos de Oliveira Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA (OAB:BA29111) DECISÃO Vistos, etc.
A Serventia, por meio da certidão de ID 409314025 – Pág.1, noticia que o Veículo marca/modelo VW Gol, cor verde, sem placa policial, sem estampar numeração identificadora de chassi, auto de exibição e apreensão de ID nº 267657887, não foi apreciado na sentença que declarou a extinção da punibilidade (ID 267659784 - Pág. 1/4). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de deterioração do veículo apreendido nos autos, bem como uma possível desvalorização, a realização da alienação antecipada do bem é medida que se impõe.
Preconiza o art. 144 do Código de Processo Penal, assim como o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.613/1998, que caberá a alienação antecipada sempre que os bens possam sofrer qualquer forma de deterioração ou depreciação: “Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua Manutenção.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” Assim, busca o legislador preservar também os interesses dos acusados, evitando a deterioração dos bens que se encontram apreendidos.
No caso concreto, ao que se demonstra, não houve pedido de restituição do bem.
Convém mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, no plano de gestão para o funcionamento de varas criminais, visando ampliar a abrangência de aplicação do art. 62, § 4º da Lei n. 11.343/06, defende claramente a alienação antecipada de bens apreendidos em investigações criminais relativas a outros crimes que não apenas o tráfico de drogas.
O objetivo dessa política é claro: evitar a perda do valor econômico dos aludidos bens e, consequentemente, ações reparatórias por parte de réus absolvidos.
A propósito, eis a recomendação n. 356 do CNJ : […] Art. 1º Os procedimentos para alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade; II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019; III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades; IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019; [...] Nesse contexto, considero que a medida sugerida pelo Conselho Nacional de Justiça (alienação antecipada) apresenta-se como a forma mais eficaz para prevenir a desvalorização dos bens apreendidos, evitando dessa forma danos irreparáveis aos acusados (caso os veículos lhes sejam restituídos ao final da Ação Penal) ou à União (caso seja decretado o perdimento dos bens).
Tal medida atende ao interesse público e ao particular, pois se a opção for aguardar o desfecho da ação penal, muito tempo poderá passar e os bens perderão seu valor quase completamente.
Por outro lado, a quantia arrecadada com a alienação dos bens será depositada em conta corrente vinculada a este Juízo, e periodicamente corrigida pelos índices legais, para destinação após o trânsito em julgado da ação penal.
Preserva-se, com isso, o valor econômico do bem à época da apreensão.
Portanto, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 356 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a alienação antecipada do Veículo marca/modelo VW Gol, cor verde, sem placa policial, sem estampar numeração identificadora de chassi, apreendido nos autos do IPL 184/2020.
O Leilão, ora determinado, deverá ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.
Consigno, para fins do disposto no art.61. §11 da Lei 11.343/06, que o bem móvel não poderá ser alienado por quantia inferior a 50% da sua avaliação, percentual mínimo que poderá servir de oferta base inicial desde a 1º data do leilão, informação esta que deverá ficar claramente explicitada no edital.
Oficie-se ao Detran-BA solicitando providências necessárias à realização do Leilão, mormente a avaliação dos bens, a nomeação do leiloeiro oficial e a publicação do edital.
Sobrevindo laudo do leiloeiro público oficial, seja intimado o Ministério Público e o interessado para se manifestarem, nos termos do 61 § 4º da Lei 11.343/06.
Após, voltem os autos conclusos para fins de homologação ou não do laudo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de setembro de 2024.
JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 12:59
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Petição
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14/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
14/09/2022 00:00
Expedição de documento
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23/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Improcedência
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25/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2019 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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18/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2019 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2019 00:00
Expedição de documento
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12/06/2017 00:00
Petição
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16/03/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2011 00:00
Conclusão
-
07/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/11/2010 00:00
Recebimento
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19/11/2010 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2010 00:00
Documento
-
18/11/2010 00:00
Conclusão
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18/11/2010 00:00
Recebimento
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17/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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08/10/2010 00:00
Conclusão
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08/10/2010 00:00
Recebimento
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05/10/2010 00:00
Audiência
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01/10/2010 00:00
Conclusão
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01/10/2010 00:00
Petição
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23/09/2010 00:00
Conclusão
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01/09/2010 00:00
Expedição de documento
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31/08/2010 00:00
Liminar
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27/08/2010 00:00
Conclusão
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27/08/2010 00:00
Processo autuado
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27/08/2010 00:00
Mudança de Classe Processual
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24/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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