TJBA - 8001571-88.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:24
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:58
Arquivado Provisoriamente
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20/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO LUIS MOITINHO BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:56
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001571-88.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Procurador: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA33889) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Procurador: Rafael Fernandes Matias Executado: Paulo Luis Moitinho Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001571-88.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, prefeitura, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Nome: RAFAEL FERNANDES MATIAS Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: PAULO LUIS MOITINHO BARRETO Nome: PAULO LUIS MOITINHO BARRETO Endereço: Rua Santana, S/N, Fundação Bradesco, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 26 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 11:16
Expedição de decisão.
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26/07/2024 15:13
Expedição de despacho.
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26/07/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Expedição de despacho.
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16/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2022 14:13
Expedição de citação.
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16/03/2022 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/03/2022 10:18
Expedição de intimação.
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11/02/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 18:10
Expedição de citação.
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08/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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20/12/2017 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 09:30
Juntada de Certidão
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27/11/2017 12:10
Expedição de intimação.
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27/11/2017 12:10
Expedição de intimação.
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27/11/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 13/03/2013 11:10.
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07/11/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 11:02
Conclusos para decisão
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16/12/2015 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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