TJBA - 8000958-11.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8000958-11.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Exequente: Municipio De Brumado Executado: Ana Rosa De Oliveira Pereira Advogado: Talles Gabriel Rocha Oliveira (OAB:BA68738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000958-11.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EXECUTADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): TALLES GABRIEL ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA68738) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de ANA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, pelas razões expostas ao ID 369704, p. 1.
Instruiu a inicial com os documentos ID’s 369704, p. 2 a 5.
Determinada a penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ao ID 422537067.
Bloqueio de valores efetuado aos ID’s 460593846 a 460593844.
Em petitório de ID 460593844, a parte executada informou o parcelamento do débito e requereu o desbloqueio dos valores arrestados via SISBAJUD.
Acostou documentos aos ID’s 459530584 a 459530579.
Ao ID 459878896, o exequente confirmou o parcelamento da dívida e pugnou pela suspensão do feito por 23 (vinte e três) meses.
Decisão de ID 460617140 determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 23 (vinte e três meses), bem como da ordem de novos bloqueios de valores, indeferindo, ademais, o pedido de desbloqueio de valores constritos.
Em petitório de ID 463779962, a executada formulou novo pedido de desbloqueio de valores, argumentando, em síntese, que: a) a ordem de constrição foi realizada sem prévia intimação da devedora; b) o valor arrestado é utilizado para pagar a parcela o financiamento de veículo e custear despesas familiares; c) a quantia bloqueada é menor que o valor da dívida e inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), sendo, portanto, impenhorável.
Acostou documentos aos ID’s 463779968 a 463783016.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, a alegação de impossibilidade de ordem de constrição foi realizada sem prévia intimação da devedora não merece prosperar, pois, antes mesmo da determinação de arresto online, a executada já havia sido citada, tanto que apresentou exceção de pré-executividade ao ID 27622665, sem descurar a ordem expressa de intimação da ré para se manifestar acerca da penhora realizada, contida em decisão DE ID 422537067.
Quanto à impenhorabilidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do TEMA 1.012 (REsp 1756406/PA, com trânsito em julgado na data de 08/09/2022), no caso de parcelamento fiscal, o bloqueio online de ativos será mantido se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
In casu, o documento colacionado ao ID 459530576 informa que o parcelamento aduzido ocorreu em 21/08/2024, ou seja, após o protocolo da ordem de constrição, via SISBAJUD, em 08/08/2024 (ID 457419329), não havendo que se falar em ilegalidade da ordem de bloqueio.
Ainda, os documentos apresentados aos ID's 463779968 a 463783016 não comprovam a impenhorabilidade dos valores arrestados, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (g.n).
Ao alegar a impenhorabilidade do valor bloqueado, caberia à executada juntar aos autos prova inconteste da destinação da quantia bloqueada para seu sustento e de sua família.
Da análise dos fólios, não se verifica sequer um documento capaz de demonstrar, efetivamente, a ilegalidade da penhora efetuada; não há comprovação de que os valores penhorados são os únicos recursos disponíveis para o sustento da autora ou decorrem de recebimento de proventos de titularidade da devedora, restando afastado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do artigo 833, do Código de Processo Civil.
A alegação impenhorabilidade do valor bloqueado não é cabível, salvo quando evidente, o que não restou previamente comprovado no caso em apreço.
Nesse sentido, aponta-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS E TESES VINCULADAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PENHORA ONLINE.
MONTANTE BLOQUEADO.
HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
JUÍZO FIRMADO COM SUPORTE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.387 - SC (2018/0340815-1).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
DJe: 26/09/2019) (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 2.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJ-DF 07141223920228070000 1662989, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (g.n).
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS.
PENHORA ONLINE REALIZADA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele o conheço.
A sentença hostilizada julgou improcedentes os embargos à execução.
O embargante alega que os valores que foram penhorados têm caráter alimentar por se tratar de conta poupança.
Em relação à impenhorabilidade dos valores por supostamente possuírem natureza alimentar, não merece ser acolhida.
Apesar de ter sido juntado extrato de conta poupança, esse é insuficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em verdade, há indício de que a conta é utilizada como corrente e não restou demonstrada a efetiva utilização como poupança.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Como bem ponderou o juiz sentenciante: A despeito da alegação do embargante de existência de constrição judicial em valor impenhorável contido em conta POUPANÇA, verifica-se que o próprio extrato anexado aos embargos, demonstra que a conta é utilizada com fins correntes, existindo inclusive limite de crédito e compras realizadas na rede ¿mercado pago.
O autor sequer anexou o extrato detalhado da conta para demonstrar tal mister, sendo certo ainda que o valor encontrado não se coaduna com a alegação e verba alimentar.
Portanto, não se trata de hipótese de impenhorabilidade a ensejar a aplicação do art. 833, X, do CPC.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da execução; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu por maioria dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da execução; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora (TJ-BA - RI: 00625641220148050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/05/2020) (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR PENHORADO.
Preliminar de intempestividade do recurso que se rejeita, tendo em vista que a própria recorrida opôs Embargos de Declaração contra a decisão juntada às fls. 506/510 dos autos originários.
Como sabido por todos, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso, conforme estabelecido no art. 1.026 do CPC/15.
MÉRITO.
A recorrente alega que o valor penhorado é decorrente do aluguel da casa da genitora do seu cônjuge, valor este que seria impenhorável, posto que destinado ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15.
Tais alegações não foram devidamente comprovadas, inexistindo nos autos qualquer contrato de locação em nome da genitora do cônjuge da agravante, e muito menos prova de que o valor penhorado decorre de tal contrato, não tendo sido demonstrado pela recorrente, ainda, o caráter de impenhorabilidade da referida verba.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001687-26.2021.8.05.0000, tendo como Agravante ONILEA AZEVEDO OLIVEIRA e Agravada a IMPERIAL MOTORES LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80016872620218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) (g.n).
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 463779962.
Oportunamente, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
28/09/2024 14:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:23
Expedição de decisão.
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24/09/2024 09:10
Expedição de decisão.
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24/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:53
Expedição de decisão.
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23/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:21
Expedição de decisão.
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28/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:37
Expedição de decisão.
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08/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/08/2023 13:34
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 16:47
Expedição de intimação.
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03/02/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:06
Expedição de sentença.
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18/10/2022 23:49
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2022 20:38
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:28
Expedição de despacho.
-
10/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 07:54
Juntada de termo de remessa
-
05/08/2021 07:53
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 11:11
Declarada incompetência
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15/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:23
Juntada de decisão
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16/04/2021 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/03/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 23/11/2020 23:59:59.
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17/12/2020 17:14
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:56
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:29
Juntada de decisão
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22/10/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:43
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 14:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2019 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 08:36
Conclusos para decisão
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23/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:42
Expedição de intimação.
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07/08/2019 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 06/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:26
Expedição de intimação.
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17/06/2019 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 16:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2019 16:58
Expedição de intimação.
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29/05/2019 16:58
Expedição de intimação.
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27/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 14:41
Conclusos para despacho
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08/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
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07/01/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 11:55
Conclusos para decisão
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13/07/2015 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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